TJBA - 0508207-40.2018.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0508207-40.2018.8.05.0274 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Helena Maria Fernandes Oliveira Advogado: Ivana Carla Rodrigues De Melo (OAB:BA28713) Requerido: Manoel Crispim Moreira Requerido: Joana D Arc Oliveira Moreira Intimação: DECISÃO Vistos etc.
Irresignada com a sentença ID 452522346, opôs a Autora, a pretexto de “haver esclarecimentos”, os embargos de declaração ID 453716597.
Em suas razões, aduziu que o pedido foi julgado procedente, porém, “contradizendo o reconhecimento da União Estável entre a Autora e seu falecido companheiro, finalizou com a Respeitável Sentença determinando que: “Deve a parte autora proceder à averbação do divórcio decretado no processo de nº 0802350- 42.2015.8.05.0274, fornecendo as peças necessárias para expedição do mandado de averbação””, de modo que seu estado civil passará a ser divorciada, tornando inócuo o objetivo do feito.
Ao final, requereu fossem “sanadas as contradições expostas e ratificado o reconhecimento da união estável da Embargante com Manoel Crispim Moreira, dissolvida pela morte deste, outorgando-lhe dignamente o Estado Civil de viúva do mesmo” É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade ou contradição em uma decisão: “(...) 2.
Obscuridade.
Decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da Idea exposta na decisão judicial. 3.
Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel.
Min.
Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)...” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed.
RT, 2ª ed., págs. 1082/1083) No caso dos autos, não se cogita de obscuridade nem contradição, tendo da sentença ID 452522346 constado a determinação para "proceder à averbação do divórcio” porque, apesar de este ter sido decretado no processo de nº 0802350-42.2015.8.05.0274, em 17.12.2015 (ID 452522351), com trânsito em julgado desde 2016 (ID 452522352), as partes não procederam à averbação respectiva, averbação essa que, em que pese atrasada, não interferirá no estado civil de divorciada da Requerente, eis que o divórcio ocorreu em 2015 e o óbito do seu ex-marido, tornado convivente, se deu em 2018.
Diante disto, não acolho os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vit. da Conquista, 30 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
14/10/2022 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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14/10/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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18/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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08/06/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/03/2022 00:00
Mero expediente
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23/03/2022 00:00
Petição
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12/02/2022 00:00
Mandado
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12/02/2022 00:00
Mandado
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13/09/2021 00:00
Mero expediente
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16/09/2020 00:00
Publicação
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08/04/2019 00:00
Mero expediente
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19/12/2018 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Publicação
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23/11/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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