TJBA - 0349189-02.2013.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0349189-02.2013.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Temistocles Pereira Da Silva Advogado: Igor Nunes Brito (OAB:BA12466) Advogado: Florimar Dos Santos Viana (OAB:BA13902) Requerido: Tereza Gomes Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 6ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TELEFONE: (71) 3320-6871, E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0349189-02.2013.8.05.0001 Classe: [Dissolução] REQUERENTE: TEMISTOCLES PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: TEREZA GOMES DA SILVA TEMÍSTOCLES PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de divórcio litigioso contra TEREZA GOMES DA SILVA, alegando que se casaram em 23/12/1982, pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.
Disse que o casal teve filhos, atualmente maiores e capazes.
Pediu a procedência do pedido para o fim de decretar o divórcio do casal.
Determinada a citação da parte requerida, a mesma não foi localizada, tendo a parte autora requerido a citação editalícia da requerida.
Esgotadas as possibilidades de localização da parte requerida, procedeu-se sua citação por edital e nomeação de curador para oferecer defesa.
Intimada para apresentação de contestação, a Curadoria de apresentou contestação por negação geral – id 173559552.
Manifestação da parte autora em sede de réplica, id 173559555, onde houve reiteração dos pedidos formulados na exordial. É o relatório.
Decido.
Trata-se de divórcio litigioso fundamentado no art. 226, § 6o, da Constituição Federal.
A prova do casamento vai sob o Id 173559537.
A parte requerida, não encontrada para citação pessoal, foi citada por edital, tendo a curadoria de ausentes apresentado defesa em nome da mesma por negativa geral.
Não bastasse isso, o fato é que com a redação dada ao art. 226, § 6o, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66/10, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser compreendido como direito potestativo dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão de um dos cônjuges de obter a dissolução do vínculo conjugal, tudo sem prejuízo de que outras questões de interesse pessoal do casal e/ou da família eventualmente pendentes sejam resolvidas em ação própria.
No mesmo sentido, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como "forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais".
Quanto ao nome conjugal (CC, 1.565, § 1º), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, 1.578, § 2º).
No mais, não havendo outras questões a serem decididas, observadas as formalidades legais, o pedido de divórcio há que ser julgado procedente.
POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO, POR SENTENÇA, O DIVÓRCIO do casal litigante.
Após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando que o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Santana, que, vendo a presente sentença e em seu cumprimento, proceda à averbação do divórcio às margens do Livro nº. 13, Termo 6071, às fls. 93.
Condeno a parte requerida (CPC 82, § 2º e 85) ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários de advogado.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição.
Salvador, BA, 19 de setembro de 2024 MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR -
22/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
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25/06/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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28/04/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 12:31
Comunicação eletrônica
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20/04/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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09/01/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/04/2021 00:00
Publicação
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16/04/2021 00:00
Mero expediente
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09/10/2020 00:00
Petição
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29/09/2020 00:00
Publicação
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04/09/2020 00:00
Mero expediente
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22/11/2019 00:00
Petição
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02/10/2019 00:00
Documento
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10/10/2018 00:00
Mero expediente
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24/08/2018 00:00
Petição
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24/08/2018 00:00
Publicação
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20/08/2018 00:00
Mero expediente
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15/11/2013 00:00
Documento
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07/08/2013 00:00
Expedição de documento
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04/07/2013 00:00
Publicação
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04/06/2013 00:00
Liminar
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24/05/2013 00:00
Documento
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24/05/2013 00:00
Documento
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24/05/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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