TJBA - 8056719-45.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 10:46
Baixa Definitiva
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31/01/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 10:45
Juntada de Ofício
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14/12/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCIO BASTOS PORTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA PLACIDA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA PLACIDA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIO BASTOS PORTO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA PLACIDA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA PLACIDA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIO BASTOS PORTO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA PLACIDA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA PLACIDA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BRENO GRAVATA DE MENEZES em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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21/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8056719-45.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marcio Bastos Porto Advogado: Breno Gravata De Menezes (OAB:BA44986-A) Impetrante: Luciana Placida Dos Santos Advogado: Breno Gravata De Menezes (OAB:BA44986-A) Impetrante: Antonia Placida Dos Santos Advogado: Breno Gravata De Menezes (OAB:BA44986-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 4ª Vara Cível E Comercial Da Comarca De Salvador-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056719-45.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível IMPETRANTE: MARCIO BASTOS PORTO e outros (2) Advogado(s): BRENO GRAVATA DE MENEZES (OAB:BA44986-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): V DECISÃO MARCIO BASTOS PORTO, LUCIANA PLACIDA DOS SANTOS e ANTÔNIA PLACIDA DOS SANTOS impetraram Mandado de Segurança com Pedido Liminar, contra ato do Magistrado titular da 4ª Vara Cível de Salvador, nos autos do processo nº 8142037-61.2021.8.05.0001.
Os Impetrantes Marcio Bastos Porto e Luciana Plácida dos Santos narraram que são réus nos autos do processo de origem, o qual versa sobre a imissão na posse do imóvel onde moram em conjunto com a impetrante Antônia Plácida dos Santos, idosa com 72 anos, arrematado em leilão promovido pelo Banco Santander S/A, em maio de 2020, por LUIS FILIPE ALVES KIAN e BRUNA ARAUJO SAMPAIO KIAN.
Afirmam que os arrematantes ajuizaram a imissão de posse e o Juízo precedente concedeu a tutela antecipada, a fim de que os réus desocupassem o imóvel e, de acordo com os Impetrantes, contrariando as nulidades apontadas sobre o leilão e a contestação ofertada.
Insatisfeitos, asseveram ter interposto Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 8002160-41.2023.8.05.0000, cujo pedido de efeito suspensivo não foi deferido, tampouco os embargos de declaração contra a decisão opostos foram acolhidos.
Sustentam, no mandamus que ora se examina, que a Impetrante Antônia Placida dos Santos é pessoa idosa, reside no imóvel desde 2014, sem ter para onde ir, com diversas comorbidades, e a imissão da posse impactará em seu estado de saúde.
Alegam ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo, devendo ser concedida a segurança para manter na posse os Impetrantes até o julgamento do processo, vez que a idosa não pode ser despejada, diante de todas as comorbidades, patologias e estado de saúde gravoso.
Argumentam que a imissão provisória de posse deve ser suspensa, até que sejam decididas as questões apresentadas na ação em trâmite na 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, processo em que os ora Impetrantes discutem a nulidade do leilão.
Asseveram risco de dano e probabilidade do direito, devendo ser concedida medida liminar para manter os Impetrantes na posse até o julgamento do processo, ou, alternativamente, conferido prazo de no mínimo 180 (cento e oitenta) dias para a desocupação do imóvel.
Requerem a gratuidade da justiça e suspensão dos efeitos do ato imputado coator.
Ao final, a concessão da ordem, para confirmar a liminar e declarar nulo o ato administrativo que determinou o cumprimento do mandado de imissão. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analisando a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é cediço, a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXIX, garante aos cidadãos a impetração de Mandado de Segurança no intuito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Necessário, portanto, que a parte demonstre de plano os fatos aptos a comprovar seu direito e, por conseguinte, a ilegalidade do ato que com ele seja contrário.
No dizer de HELY LOPES MEIRELLES: “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (in: Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ª p. 34) A lei do mandado de segurança, em seu artigo 5º, elenca hipóteses de incabimento do writ, dentre elas, quando o ato impetrado for decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (inciso II).
No caso sob análise, a pretensão mandamental se insurge contra ato judicial da lavra do Impetrado, que deferiu a tutela antecipada em ação de imissão na origem.
Ademais, aponta que a atuação do Magistrado precedente não teria levado em consideração a existência de ação manejada pelos Impetrantes e, ainda, o Agravo de Instrumento interposto contra a referida decisão a quo não vislumbrou os requisitos da tutela de urgência e indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.
Depreende-se dos autos que, além do Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 8002160-41.2023.8.05.0000, encontrar-se em trâmite, aguardando o julgamento de seu mérito, os impetrantes interpuseram recursos horizontais de Embargos de Declaração e, recentemente, Agravo Interno, ambos com o mesmo desiderato, qual seja, reverter a decisão que concedeu a imissão provisória da posse na Ação de n.º 8142037-61.2021.8.05.0001, proposta por LUIS FILIPE ALVES KIAN e BRUNA ARAUJO SAMPAIO KIAN.
Ressalte-se que o mandamus é ação constitucional e não pode ser transmudada para verdadeiro sucedâneo recursal.
Discorrendo sobre o tema, KAZUO WATANABE sugere que o mandado de segurança contra atos judiciais não pode apresentar-se como um “... remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que complete o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos.” (In: Controle jurisdicional e mandado de segurança contra atos judiciais, p. 106) (destaquei) Não obstante as razões apresentadas pela impetrante, resta patente que somente é cabível mandado de segurança contra ato ou omissão judicial, quando não caiba recurso com efeito suspensivo, e se trate de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, em manifesta ofensa a direito líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória.
A impetração insurge-se contra suposta omissão do magistrado.
Contudo, questiona do teor da decisão primeva e requer, como consectário lógico, a suspensão da tutela de imissão de posse.
Portanto, pretende a utilização desta via como sucedâneo recursal.
Neste sentido, consoante o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”, pois não pode servir como sucedâneo recursal.
Deste modo, a ação mandamental sob análise é manifestamente descabida, porquanto, comungando com o entendimento também sedimentado pelo STF, nos moldes do Enunciado da Súmula nº 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Para a mesma direção intelectiva se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (Grifei) (STJ, AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO ATACÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ENUNCIADO 267 DO STF.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (destaquei) (TJ-BA - MS: 80108968720198050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMÉDIO HERÓICO IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE, NA CONDIÇÃO DE 2ª EXECUTADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, POR ILEGALIDADE OU NÍTIDO ABUSO DE PODER.
NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 267, DO STF.
MANDAMUS EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, COM BASE NO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009 C/C ART. 485, I E IV, DO CPC/2015. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS CÉSAR SILVA MANCIOLA, contra ato reputado ilegal atribuído ao MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, consistente na ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em função da prolatação de decisão, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa nº 0367174-81.2013.8.05.0001. 2.
Desse feito, embora ausente a citação da cônjuge do Impetrante, para ingressar no feito executório de origem, tratando-se de Ação de Execução por Quantia Certa, consubstanciada em título extrajudicial decorrente do inadimplemento de despesas condominiais, patente é a natureza jurídica propter rem da obrigação trazida à análise. É dizer, portanto, que a dívida executada é inerente à coisa, podendo qualquer das partes responder pelo débito solidariamente, tornando-se despicienda a formação de litisconsórcio passivo necessário no feito executivo, em detrimento do que roga o Impetrante. 3.
Assim, considerando-se que o ato judicial questionado no presente mandamus tão somente deu continuidade à execução por quantia certa, não restou qualquer indício de teratologia, por ilegalidade ou nítido abuso de poder. 4.
Logo, verifica-se que a Ação Mandamental sob análise é manifestamente descabida, porquanto, comungando com o entendimento também sedimentado pelo STF, nos moldes do Enunciado da Súmula nº 267, não pode o presente remédio constitucional ser sucedâneo recursal. 5.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUEAÇÃO DA VIA ELEITA. (destaquei) (TJ-BA - MS: 00157893420178050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/02/2021) Assim, evidenciado o uso equivocado do writ, pois contra ato judicial atacável por recurso próprio, impõe-se a aplicação da regra contida no artigo 10 da lei especial acima mencionada, verbis: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração.” (Realcei) Nestes termos, INDEFIRO A INICIAL E DENEGO A SEGURANÇA.
Salvador, 16 de novembro de 2023 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
16/11/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 19:25
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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11/11/2023 02:01
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2023 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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10/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 07:22
Declarada incompetência
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08/11/2023 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:56
Expedição de intimação.
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08/11/2023 02:37
Declarada incompetência
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08/11/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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