TJBA - 0000077-60.2009.8.05.0266
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000077-60.2009.8.05.0266 Embargos À Execução Jurisdição: Irecê Embargante: Jaidê Mendes Machado Advogado: Aderlan Porto De Carvalho (OAB:BA10866) Embargado: Francisca Spinola Neves Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0000077-60.2009.8.05.0266 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JAIDÊ MENDES MACHADO Nome: JAIDÊ MENDES MACHADO Endereço: RUA CANA-BRAVA S/N, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): RÉU: FRANCISCA SPINOLA NEVES Nome: FRANCISCA SPINOLA NEVES Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
O Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, regulamentou o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e deu outras providências.
Por sua vez, o Ato Normativo Conjunto n. 10/2022 implantou os Núcleos de Justiça 4.0 e criou o Núcleo de Justiça 4.0 Metas para apoio às unidades judiciais, o qual atuará em auxílio remoto, na fase de sentença.
Tal apoio, ao lado das medidas adotadas internamente para redução dos processos paralisados há mais de 100 dias, se apresenta como ferramenta valiosa para o saneamento desta unidade judiciária.
No entanto, a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 demanda a opção das partes pelo “Juízo 100% Digital”.
Em consequência, visando permitir a atuação de órgão auxiliar para implementar maior celeridade no saneamento desta unidade judiciária, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Irecê, 6 de junho de 2023 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
07/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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30/12/2023 21:03
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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30/12/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 19:14
Juntada de Certidão
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09/10/2023 22:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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09/10/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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01/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCA SPINOLA NEVES em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 16:43
Conclusos para despacho
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22/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
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04/11/2022 19:54
Decorrido prazo de ADERLAN PORTO DE CARVALHO em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 01:43
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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20/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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15/09/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 22:47
Conclusos para decisão
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02/07/2021 22:46
Juntada de Certidão
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15/02/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 17:54
Conclusos para decisão
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17/08/2018 08:34
Juntada de Certidão
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18/08/2017 11:33
REMESSA
-
05/10/2009 09:55
CONCLUSÃO
-
05/10/2009 09:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2009
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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