TJBA - 8084242-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:58
Expedição de ato ordinatório.
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17/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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09/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:41
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:46
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:19
Expedição de petição.
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14/11/2024 09:19
Expedição de decisão.
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14/11/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 16:00
Expedição de decisão.
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04/11/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8084242-29.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Johnregis Comercio Distribuidora E Representacoes Ltda Advogado: Jessica Batista Marques Cavalcante Berenguer (OAB:BA52542) Advogado: Tiale Braga Almeida (OAB:BA51294) Advogado: Humberto Augusto Pinto Neto (OAB:BA17343) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8084242-29.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: JOHNREGIS COMERCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: JOHNREGIS COMERCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA opôs Aclaratórios no ID nº 446007286, alegando a existência de vícios no julgado.
Intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou manifestação no ID nº 454955424, pugnando a rejeição do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, à Secretaria, a fim de incluir no feito o nome do Bel.
Humberto Augusto Pinto Neto como Patrono do polo passivo. É sabido que a oposição do presente recurso horizontal encontra respaldo nas hipóteses previstas do art. 1.022 do CPC, ou seja, nas situações em que houver obscuridade, contradição ou omissão no comando judicial objurgado, possuindo, assim, um caráter integrativo ou aclaratório.
Admite-se, ainda, a utilização do referido meio processual com o intuito de corrigir evidente erro material, servindo, desta forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
E, excepcionalmente, poderão ser conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
No caso em apreço, a Embargante intenta, através dos Embargos de Declaração de ID nº 446007286, a correção de alegada omissão na decisão de ID nº 437816590.
Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Dos próprios argumentos despendidos em ambos os Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; o que se revela incabível nesta via recursal.
Ademais, com relação aos questionamentos referentes aos honorários da CDA, certo que tal matéria nem mesmo foi trazida pela Embargante na Exceção julgada, de modo que a decisão embargada não poderia ter se manifestado sobre o tema.
Assim sendo, diante do exposto, REJEITO o recurso, mantendo inalterada a decisão guerreada.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
16/10/2024 10:00
Expedição de decisão.
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08/10/2024 14:12
Expedição de despacho.
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08/10/2024 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:39
Conclusos para decisão
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07/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 13:54
Expedição de despacho.
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23/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2024 03:58
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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12/05/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 20:32
Expedição de despacho.
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06/05/2024 20:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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02/02/2024 23:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 17:29
Expedição de despacho.
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01/09/2023 13:01
Expedição de carta via ar digital.
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01/09/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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25/08/2023 20:03
Decorrido prazo de JOHNREGIS COMERCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA em 15/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:09
Decorrido prazo de JOHNREGIS COMERCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA em 15/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:15
Expedição de carta via ar digital.
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26/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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