TJBA - 8000634-32.2018.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/12/2024 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/11/2024 12:00
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 06:49
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
27/10/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000634-32.2018.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Macaúbas Requerente: Cleunice Sousa Castro Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353) Advogado: Oseias Silva Moreira (OAB:BA81826) Requerido: Municipio De Boquira Advogado: Guilherme Pasquariello De Oliveira (OAB:BA47607) Intimação: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo n° 8000634-32.2018.8.05.0156 Em 15/10/2024, às 9h e 30min , perante a sala virtual de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca Macaúbas/BA, acessível pelo link do aplicativo Lifesize, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA, Juiz de Direito, foram apresentados os autos do processo em epígrafe, para realização de audiência.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE a parte autora CLEUNICE SOUSA CASTRO acompanhada de seu advogado OSEIAS SILVA MOREIRA OAB/BA 81826.
AUSENTE a parte requerida.
Durante sentença em audiência a presença do Dr advogado Guilherme.
Audiência realizada excepcionalmente de forma híbrida, na forma do art. 3º, § 1º, I, e V, do Ato Normativo Conjunto TJBA nº 02/2023, pela urgência, e por força maior, diante do disposto no art. 14, IV, V e VIII, da Resolução CNJ nº 515/2023.
Aberta a audiência .
O MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: I.
RELATÓRIO CLEUNICE SOUSA CASTRO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face do MUNICÍPIO DE BOQUIRA, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que: 1) Trabalhou para o município réu de 05/10/1995 a 24/10/2016, quando se aposentou, exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem (Id. 14189597); 2) Ao se aposentar, não recebeu os valores devidos relativos a férias em atraso, licenças-prêmio e 13º salário (Id. 14189597); 3) O valor da rescisão foi de R$ 2.188,27, mas só recebeu R$ 1.300,00 (Id. 14189597); 4) A Prefeitura forneceu declaração constando direitos não gozados (Id. 14189626): - Férias: períodos de 05/10/2014 a 05/10/2015 e 05/10/2015 a 05/10/2016 - Licenças-prêmio: períodos de 05/10/2005 a 05/10/2010 e 05/10/2010 a 05/10/2015 5) Não recebeu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) acumulado ao longo de 21 anos de trabalho (Id. 14189597).
Requer: a) Pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), no percentual de 20% sobre a remuneração, referente aos últimos 5 anos (outubro/2011 a outubro/2016); b) Indenização de 2 períodos de licença-prêmio não gozadas (6 meses); c) Pagamento de 2 períodos de férias com adicional de 1/3 (2014/2015 e 2015/2016); d) Pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre a remuneração, dos últimos 5 anos (outubro/2011 a outubro/2016).
O Município réu foi regularmente citado (Id. 404289848), mas não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do Município réu, que deixou de apresentar contestação, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, devendo os pedidos serem analisados à luz das provas constantes dos autos.
Passo à análise dos pedidos: 1.
Adicionais por tempo de serviço (quinquênios) A Lei Orgânica do Município de Boquira (art. 105, VI) e o Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei 165/1993, art. 69), mencionados no Id. 14189597, preveem o direito ao adicional por tempo de serviço de 5% a cada 5 anos de efetivo exercício.
A autora trabalhou por 21 anos para o Município (05/10/1995 a 24/10/2016), fazendo jus a 4 quinquênios, totalizando 20% sobre sua remuneração.
Considerando a prescrição quinquenal, é devido o pagamento referente aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (outubro/2011 a outubro/2016). 2.
Licenças-prêmio não gozadas A Lei Orgânica (art. 105, VII) e o Estatuto do Servidor (art. 102), citados no Id. 14189597, preveem o direito à licença-prêmio de 3 meses a cada 5 anos de efetivo exercício.
A declaração emitida pela Prefeitura (Id. 14189626) comprova que a autora possui 2 períodos de licença-prêmio não gozados (05/10/2005 a 05/10/2010 e 05/10/2010 a 05/10/2015).
Sendo assim, a autora faz jus à indenização correspondente a 6 meses de licença-prêmio não gozadas. 3.
Férias não gozadas A Lei Orgânica (art. 105, VIII) e o Estatuto do Servidor (art. 106), mencionados no Id. 14189597, garantem o direito a férias anuais acrescidas de 1/3.
A declaração da Prefeitura (Id. 14189626) comprova que a autora não gozou férias dos períodos de 05/10/2014 a 05/10/2015 e 05/10/2015 a 05/10/2016.
Portanto, é devido o pagamento de 2 períodos de férias acrescidas de 1/3. 4.
Adicional de insalubridade Quanto ao adicional de insalubridade, a autora exerceu a função de Auxiliar de Enfermagem durante todo o período laboral, conforme consta no Id. 14189597.
Considerando a natureza das atividades desempenhadas nesta função, que envolvem contato direto com pacientes e exposição a agentes biológicos, há presunção de insalubridade.
A autora se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar o exercício da função de Auxiliar de Enfermagem e apresentar prova oral corroborando as condições insalubres de trabalho.
Embora não haja nos autos laudo pericial específico, a própria função exercida pela autora, aliada à prova oral produzida, são suficientes para comprovar a exposição a agentes insalubres Desta forma, reconhece-se o direito ao adicional de insalubridade no grau médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo, conforme previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo devido o pagamento referente ao período de outubro/2011 a outubro/2016, observada a prescrição quinquenal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o MUNICÍPIO DE BOQUIRA a pagar à autora CLEUNICE SOUSA CASTRO: a) Adicionais por tempo de serviço (quinquênios) no percentual de 20% sobre a remuneração, referente ao período de outubro/2011 a outubro/2016; b) Indenização correspondente a 6 meses de licença-prêmio não gozadas; c) 2 períodos de férias acrescidas de 1/3 (2014/2015 e 2015/2016); d) Adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, referente ao período de outubro/2011 a outubro/2016.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos Correção monetária conforme IPCA-E; e juros moratórios de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); a partir da promulgação da EC nº 113/2021 (08.12.2021), juros moratórios e correção monetária de acordo com a SELIC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sem custas, por ser o réu isento.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para o repto no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA.
Junte-se no Pje Mídias.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo, que vai assinado eletronicamente.
Macaúbas/BA, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO Link da audiência abaixo: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/fdb51b6e-8d6e-4bf0-9598-36e3e40f76d5?vcpubtoken=8074c7a5-074e-45b8-8efe-296add0eaf22 -
16/10/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 13:48
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 15/10/2024 09:30 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
-
15/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2024 20:22
Juntada de Petição de procuração
-
03/10/2024 07:57
Decorrido prazo de HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA em 27/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUIRA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:58
Decorrido prazo de HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 17:51
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
22/09/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
19/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
19/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:13
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada conduzida por 15/10/2024 09:30 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
-
05/09/2024 11:55
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 11:53
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:45
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 29/10/2024 16:00 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
-
05/09/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/08/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 07:54
Decorrido prazo de HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:53
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
04/08/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
26/07/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 08:20
Expedição de intimação.
-
25/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 08:20
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/07/2023 10:07
Declarada incompetência
-
15/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2021 04:00
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
30/04/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
27/04/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2018 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0560186-21.2017.8.05.0001
Nigro Empreendimentos LTDA
Ferderico Maron Neto
Advogado: Juliana de Caires Bonfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2017 16:04
Processo nº 8000422-37.2024.8.05.0144
Jadilla Mendes dos Santos
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Lucenilton Barros dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:45
Processo nº 0534985-27.2017.8.05.0001
Jaci Dalva dos Anjos
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2017 09:55
Processo nº 8003410-18.2021.8.05.0150
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Thiago Novaes de Jesus Santos
Advogado: Priscila Freitas Bonfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2021 13:58
Processo nº 8003036-79.2022.8.05.0113
Messer Gases LTDA
Hospital &Amp; Clinica Monte Moriah LTDA
Advogado: Gilmar Cristiano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2022 17:57