TJBA - 8001056-22.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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01/12/2024 00:53
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 26/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:55
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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11/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/10/2024 17:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/10/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001056-22.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Renivaldo Rodrigues Dos Santos Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001056-22.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: RENIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o Relatório, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA: Ao contrário do quanto alegado pela parte ré, a ação se mostra útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, ressalvando, ainda, que a parte autora tentou resolver o conflito administrativamente, contudo, sem êxito e ainda que não tivesse tentado solucionar, não seria cabível rejeitar a apreciação de ameaça ou lesão de direito pelo Judiciário.
Com efeito, fica rejeitada a preliminar arguida.
CONEXÃO: Rejeito a preliminar “DA CONEXÃO/REUNIÃO DOS PROCESSOS”, vez que é cediço que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do CPC concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
No caso em questão, não vislumbro uma necessária obrigatoriedade de tramitação conjunta entre os processos, haja vista que as cobranças impugnadas não se confundem entre si.
MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora informa que a ré, para realizar a ligação da energia do seu imóvel, cobrou da parte autora o valor pela instalação do padrão de energia, efetuando o parcelamento em 24 prestações de R$42,54.
Requereu fossem suspensas as cobranças e declaradas indevidas, com a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em peça contestatória a parte Ré aduz a cobrança questionada é devida, sendo regulamentada a cobrança do padrão para o consumidor.
Pela inexistência de danos a indenizar, pugnou pela improcedência da demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Observa-se que a hipótese dos autos é de relação de consumo, na medida em que a ré é fornecedora do serviço público de energia elétrica e o autor seu destinatário final (arts. 2º e 3º, do CDC), aplicando-se ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse viés, dispõe o art. 6º, VI, do CDC, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, principalmente, se considerarmos que a parte autora se apresenta como desqualificada tecnicamente para produzir prova de fato negativo, eis que nega a existência da fraude e sua autoria.
De mais a mais, o art. 14, caput, do Código Consumerista, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta, também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Compulsando-se os autos e analisando-se o seu conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprova, mediante a juntada do comprovante do cadastro no CadUnico (ID 442080905), possui renda familiar de até meio salário-mínimo.
O art. 49, da Res. 1000/2021, da ANEEL assim dispõe: Art. 49.
O consumidor, com fundamento no Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, tem direito à instalação gratuita do padrão de entrada, do ramal de conexão e das instalações internas da unidade consumidora, desde que pertença a um dos seguintes grupos (...) II - domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinados a famílias de baixa renda e que atendam as seguintes condições: a) o consumidor deve pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; b) a renda familiar mensal no CadÚnico deve ser menor ou igual a meio salário-mínimo por pessoa ou menor ou igual a três salários-mínimos para a família;(...) A parte ré não traz provas capazes de afastar o direito da parte autora.
Razão, portando assiste aos demandantes quanto ao direito de não serem cobrados da instalação do padrão de entrada, do ramal de conexão e das instalações internas da unidade consumidora. É cabível, portanto, a restituição de tais valores indevidamente parcelados na fatura de energia elétrica dos demandantes. É devida, também, a restituição em dobro, por se enquadrar no disposto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto a compensação por danos morais, verifica-se que a parte autora foi privada de um direito por culpa exclusiva da concessionária, o que enseja o dever da ré de indenizar a demandante por todos os transtornos por ele sofridos face à falha na prestação dos seus serviços.
Vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora.
Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, para: A) DECLARAR inexigíveis os valores parcelados na fatura dos autores relativos à instalação do padrão de entrada, do ramal de conexão e das instalações internas da unidade consumidora; B) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de repetição de indébito, conforme documentos acostados ao processo, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação.
C) SUSPENDER, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança de tais parcelas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais); D) CONDENAR a acionada no pagamento aos autores de indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizado com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer o Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de Cumprimento de Sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Xique-Xique /BA, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
18/10/2024 12:59
Expedição de citação.
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18/10/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 01:43
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 06/09/2024 23:59.
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04/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 01:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/09/2024 16:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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27/09/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 14:07
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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14/09/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:02
Expedição de citação.
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28/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/09/2024 16:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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01/08/2024 08:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 07/08/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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31/07/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 00:59
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 20:46
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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14/07/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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