TJBA - 8021310-77.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021310-77.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: DEBORA CRESCENCIA DA CRUZ Advogado(s): CINTIA REIS registrado(a) civilmente como CINTIA LAIS BARROS DOS REIS (OAB:BA67574), DEMETRIUS DOS REIS SOUSA SILVA (OAB:BA67429) INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A e outros Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), CAMILLA LOPES DE CANARIO (OAB:BA39138), TAFFNE GABRIELE DA SILVA ALVES (OAB:BA75426), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, apelação ID 493636181.
Lauro de Freitas (BA), 06 de junho de 2025 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária -
11/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:11
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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12/03/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
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04/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
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02/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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25/05/2024 19:14
Decorrido prazo de DEBORA CRESCENCIA DA CRUZ em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 19:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 19:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE em 29/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:19
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 12:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 23:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 23:56
Juntada de Certidão
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12/04/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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22/03/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8021310-77.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Debora Crescencia Da Cruz Advogado: Demetrius Dos Reis Sousa Silva (OAB:BA67429) Advogado: Cintia Lais Barros Dos Reis (OAB:BA67574) Interessado: Companhia Ultragaz S A Advogado: Camilla Lopes De Canario (OAB:BA39138) Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605) Interessado: Condominio Residencial Gran Ville Das Artes Residencial Matisse Life Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8021310-77.2022.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: DEBORA CRESCENCIA DA CRUZ REQUERIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DÉBORA CRESCENCIA DA CRUZ, em face da COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. e do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MATISSE LIFE, todos qualificados.
Aduz, a autora, que é proprietária de um apartamento localizado no referido Condomínio, onde possui sistema de gás canalizado e, em 17/02/2022, houve abertura de chamado perante à companhia de gás responsável pelo fornecimento, para que verificasse as tubulações por suspeita de vazamento em todos os blocos do condomínio.
Após vistoria, foi identificado que as tubulações de alguns blocos estavam com vazamentos e rachaduras bastante visíveis, apresentando fissuras e sem capa de proteção e diversos vazamentos nas conexões e micro vazamentos nas fissuras, interrompendo imediatamente o abastecimento e fornecimento de gás.
Com a interrupção no fornecimento de gás, afirma que passou por vários transtornos, precisando adquirir botijão de gás e deixar em outra casa, por não haver espaço em sua residência, dificultando seu dia a dia, ainda mais por ter criança de 06 anos.
Enquanto a Ultragaz identificou que as tubulações estavam vencidas desde 2012, há 10 anos, a empresa responsável pelas tubulações juntamente com laudo de Engenheiro, afirma que o material é para durar no mínimo 50 anos, e, além desse impasse, há o fato de que não houve resolução por parte do Condomínio e nem todos os blocos foram comprometidos, inexistindo razão da interrupção total.
Assim, busca em sede de tutela, com base no fundamento de que se trata de algo essencial ao cotidiano, que a ré seja compelida a reestabelecer imediatamente o fornecimento de gás sob pena de multa diária.
Há também pedidos de mérito.
DECIDO.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Comprovados os requisitos, defiro ao(à) autor(s), os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC.
Da inversão do ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquele se enquadra.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Da tutela pretendida.
Para a concessão da tutela de urgência faz-se imperioso afirmar que os requisitos são rígidos, exigindo-se a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos e o narrado na exordial, observa-se que houve a interrupção do fornecimento de gás canalizado para todo o Condomínio, em razão da identificação de vazamento, como narrado em comunicado, em razão de: “Bastante desgaste oriundo das intempéries (chuva e sol) e assim apresentando diversas trincas em seu corpo.
Além disso, as conexões também apresentam situação de vazamento, pondo em risco que o produto inflamável entre em contato com possíveis fontes de ignição deixa claro que qualquer situação insegura se faz necessário a interrupção imediata do fornecimento do GLP”.
Id. 292560343.
Em que pese a legítima conduta da ré em interromper o fornecimento do gás, por medida de segurança, o fato é que deveria ser observada como meio urgente e rápida resolução para a volta do fornecimento, tendo em vista que assim como a luz e água, o gás também é considerado serviço essencial, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei n. 7.783 /89., sendo este imprescindível para o cozimento de alimentos e abastecimento de água quente na residência.
A responsabilidade para efetuar reparos e manutenção das tubulações e demais componentes do sistema, não é do consumidor, este, atua apenas como contra prestador pelos serviços, ou seja, pelo pagamento pelo serviço.
Ocorre que, desde fevereiro de 2022, quando da interrupção do fornecimento de gás, até o presente momento – pelo que se entende dos autos, não houve seu reestabelecimento.
Se quer, há no comunicado previsão de prazo para o efetivo reestabelecimento.
Assim, diante das peculiaridades do serviço ora discutido, determino que as rés, no prazo de 48 horas, reestabeleçam os serviços de gás ou que, comprovadamente, especifiquem sua impossibilidade de restabelece-lo, apresentando ainda, prazo necessário para resolução e os reparos a serem feitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 40.000,00.
Cite-se e intime-se a parte ré, para querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Caso as partes manifestem interesse em conciliar, fica nomeada a Dr(a).
QUÉZIA SILVA DE JESUS, para atuar como conciliador no presente feito devendo as partes entrarem em contato com esta por intermédio de WhatsApp pelo número: 71 99223-2961, devendo eventual assentar ser designada em data a ser definida pela conciliadora, nos termos do art. 334 do CPC.
Sem prejuízo da gratuidade judiciária, acaso deferida nestes autos, mas considerando que tal benefício pode ser parcial ou total (Art. 98, §1º e incisos combinado com o § 5º, do CPC), o(a) autor(a) deverá adiantar os honorários do conciliador que fixo em R$ 40,00 (quarenta reais).
O valor deverá ser depositado diretamente na conta corrente do conciliador e posteriormente juntado recibo aos autos.
Nos termos do Art. 85 § 2º do CPC c/c Art 4, parágrafo único do Anexo III da Res. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e o Art 48 § 5 novo Código de Ética da OAB, estabeleço, por ora, honorários advocatícios (conciliatórios) em 10% sobre o valor da causa.
Na hipótese de realização de acordo, esse valor deverá ser rateado pelos advogados nos termos por estes consensuados na autocomposição.
Deverão estes e o facilitador, orientar as partes para que estejam cientes do patamar ora fixado – que poderá, em momento posterior, ser majorado nas hipóteses previstas no Art. 85 § 2º do CPC.
Deverão os advogados também recomendar que seus clientes assistam ao vídeo de orientação para partes em audiência de conciliação disponível no seguinte endereço: https://www.youtube.com/watch?v=4cYslbbWkM4&t=9s .
Atribuo a este, força de mandado/carta/ofício.
P.I.C.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
Estagiária de Direito DESTINATÁRIO: Nome: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Endereço: Estrada Velha de Ipitanga, 252, (Lot Gjas R P Vargas), BR324, Granjas Rurais Presidente Vargas, SALVADOR - BA - CEP: 41230-210 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE Endereço: Rua José Leite, Caji, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42722-020 -
18/03/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2023 22:26
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 22:21
Expedição de decisão.
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18/03/2023 22:21
Expedição de decisão.
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18/03/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2023 22:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2023 22:13
Juntada de Certidão
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12/03/2023 02:16
Decorrido prazo de DEBORA CRESCENCIA DA CRUZ em 26/01/2023 23:59.
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13/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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13/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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22/11/2022 11:13
Expedição de decisão.
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22/11/2022 11:13
Expedição de decisão.
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22/11/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 01:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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