TJBA - 8000631-58.2021.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:00
Desentranhado o documento
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13/05/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/02/2025 19:48
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000631-58.2021.8.05.0096 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Ibirataia Requerente: Miralva Reis De Almeida Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Kelly Fair Souza (OAB:BA37513) Advogado: Rene Pereira Fair (OAB:BA33364) Requerido: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 8000631-58.2021.8.05.0096 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MIRALVA REIS DE ALMEIDA REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o procedimento especial para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Livro I, Título I, Capítulo XII, Seção II, arts. 381 a 383, do Código de Processo Civil (NCPC), tratando-se de processo autônomo de cunho satisfativo.
A petição inicial preenche formalmente os seus requisitos, bem como observa em tese o disposto no art. 381, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Defiro, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil (NCPC).
Cite-se a parte contrária, presente na narrativa da exordial na condição de interessado, conforme art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência: a) da possibilidade de requerer a produção de qualquer prova neste mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora (art. 382, § 3º, NCPC); b) da fluência do prazo para apresentar pedido ou manifestar-se desde que sem conteúdo de defesa, em 15 (quinze) dias, contados da data da efetiva citação; c) de que seja observado que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os itens acima deverão constar no mandado de citação, o qual deverá ser confeccionado exatamente nesses termos, por se tratar de procedimento especial.
Expedientes necessários.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/ mandado/ ofício.
Intime-se.
Publique-se.
Ibirataia (BA), assinado e datado eletronicamente.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 14:18
Expedição de intimação.
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12/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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