TJBA - 8000727-98.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:43
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:50
Decorrido prazo de ALBERTINA FARIAS DA SILVA DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 23:21
Decorrido prazo de ALBERTINA FARIAS DA SILVA DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 23:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 20:42
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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16/11/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8000727-98.2020.8.05.0099 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ibotirama Impetrante: Albertina Farias Da Silva Do Nascimento Advogado: Rogerio Lima De Oliveira (OAB:BA57785) Advogado: Rafaela Porto Brito Santos (OAB:BA50569) Impetrado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Ibotirama SENTENÇA PROCESSO: 8000727-98.2020.8.05.0099 AUTOR: ALBERTINA FARIAS DA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do DIRETOR DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, objetivando, em síntese, que seja determinada a ligação de energia elétrica em imóvel de propriedade do autor.
O impetrante alega que teve seu pedido de ligação de energia elétrica negado pela impetrada sob o argumento de que o imóvel estaria situado em Área de Preservação Permanente (APP).
Sustenta que a negativa é injusta, pois seus vizinhos possuem fornecimento regular de energia elétrica na mesma localidade.
A autoridade coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato impugnado.
Argumenta que o imóvel do impetrante está localizado em APP às margens do Rio São Francisco, e que a exigência de licenças e autorizações ambientais para a ligação de energia elétrica está em consonância com a legislação ambiental e com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Para a concessão da segurança, é imprescindível a presença de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não sendo admitida dilação probatória na via mandamental.
No caso em apreço, verifica-se que a questão posta nos autos demanda instrução probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
Isso porque envolve aspectos complexos relacionados à preservação ambiental e à regularização de ocupação em Área de Preservação Permanente, que não podem ser devidamente apreciados sem uma análise técnica aprofundada. É importante ressaltar que o impetrante não instruiu o presente mandado de segurança com a prova pré-constituída essencial para a demonstração do seu alegado direito líquido e certo, qual seja, as licenças ambientais pertinentes.
Tais documentos, se apresentados, poderiam potencialmente suprir a necessidade de instrução processual (perícia técnica) e demonstrar a regularidade da ocupação do imóvel em questão, bem como a viabilidade ambiental da ligação de energia elétrica pleiteada.
As licenças ambientais, emitidas pelos órgãos competentes, representam a autorização formal do Poder Público para a intervenção em áreas ambientalmente sensíveis, como é o caso das Áreas de Preservação Permanente (APPs).
Esses documentos atestam que o empreendimento ou atividade foi avaliado e aprovado quanto aos aspectos de localização, instalação, operação e possíveis impactos ambientais, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle a serem observadas.
No contexto deste mandado de segurança, a apresentação das licenças ambientais seria crucial por diversas razões: 1.
Comprovaria que a ocupação do imóvel foi devidamente analisada e autorizada pelos órgãos ambientais competentes; 2.
Demonstraria que foram considerados os potenciais impactos da ocupação e da instalação de infraestrutura elétrica na APP; 3.
Evidenciaria as medidas mitigadoras e compensatórias eventualmente exigidas para a regularização da ocupação; 4.
Forneceria elementos técnicos que permitiriam ao juízo avaliar a legalidade da negativa de ligação de energia elétrica por parte da concessionária.
A ausência desses documentos cruciais impossibilita a formação de um juízo de certeza sobre o direito alegado pelo impetrante.
Sem as licenças ambientais, não há como aferir se a ocupação do imóvel e a consequente ligação de energia elétrica estão em conformidade com a legislação ambiental vigente e com as normas regulatórias do setor elétrico.
Ademais, a mera alegação de que imóveis vizinhos possuem fornecimento de energia elétrica, sem a devida comprovação da regularidade ambiental dessas ocupações, não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo do impetrante.
Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando suas particularidades e o cumprimento das exigências legais aplicáveis.
Portanto, a não apresentação das licenças ambientais como prova pré-constituída configura óbice intransponível ao prosseguimento do mandado de segurança.
A via ordinária, com sua ampla possibilidade de produção probatória, mostra-se como o caminho adequado para que o autor possa demonstrar, se for o caso, a regularidade de sua ocupação e seu direito à ligação de energia elétrica, permitindo uma análise aprofundada da questão ambiental envolvida.
Além disso, possibilitaria ao Juízo analisar os impactos ambientais da instalação da energia elétrica e determinar a adoção de medidas aptas a mitigar esse risco.
A questão em debate extrapola o interesse individual do impetrante, envolvendo direitos difusos relacionados à proteção do meio ambiente e à segurança da ocupação humana em áreas de risco.
Tais aspectos demandam uma abordagem mais ampla e estrutural, que não pode ser adequadamente realizada no âmbito restrito do mandado de segurança.
Sem as licenças ambientais, para uma solução adequada do conflito, seria necessário realizar perícia técnica para avaliar a situação ambiental da área ocupada pelo impetrante e o impacto da ligação de energia elétrica, definindo se seriam necessárias as licenças ambientais e quais as restrições necessárias, de modo a minimizar os impactos ambientais e garantir a segurança dos moradores.
Tais providências não são compatíveis com o rito célere e documental do mandado de segurança, exigindo uma cognição mais ampla e a participação de diversos atores, incluindo órgãos ambientais, Ministério Público e eventuais terceiros interessados. É fundamental esclarecer que esta decisão não implica na impossibilidade absoluta de instalação de energia elétrica no imóvel do impetrante.
O que se constata é que tal instalação deve necessariamente observar a legislação ambiental vigente, considerando a localização do imóvel em Área de Preservação Permanente.
A viabilidade desta instalação, no entanto, não pode ser aferida no âmbito restrito deste mandado de segurança, seja pela ausência das licenças ambientais pertinentes - que, se apresentadas, poderiam comprovar a regularidade da ocupação -, seja pela impossibilidade de realização de perícia técnica nesta via processual.
Estes elementos são cruciais para avaliar se a ligação de energia elétrica pode ser realizada de forma compatível com a preservação do meio ambiente e em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito não representa uma negativa definitiva ao pleito do impetrante, mas sim o reconhecimento de que a via eleita não é adequada para a complexa análise técnica e jurídica que o caso demanda.
Diante desse cenário, a via adequada para a discussão da matéria seria uma ação ordinária, na qual seria possível a realização de ampla instrução probatória e a adoção de medidas estruturais para equacionar o conflito entre o direito à moradia e ao fornecimento de serviços públicos essenciais, de um lado, e a proteção ao meio ambiente, de outro.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, ante a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante, observada a gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibotirama, 18 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/10/2024 19:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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19/10/2024 20:32
Expedição de sentença.
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18/10/2024 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2024 18:51
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2024 18:51
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 03/02/2023 23:59.
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13/09/2023 09:14
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/04/2023 09:48
Expedição de intimação.
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10/01/2023 06:01
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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10/01/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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06/12/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 08:35
Conclusos para despacho
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28/10/2021 13:00
Decorrido prazo de ALBERTINA FARIAS DA SILVA DO NASCIMENTO em 23/08/2021 23:59.
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09/09/2021 11:06
Juntada de Outros documentos
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09/09/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
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09/08/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 14:52
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2021 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 11:03
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2021 08:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/03/2021 23:59.
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22/04/2021 10:06
Conclusos para despacho
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31/03/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 21:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/03/2021 21:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/02/2021 15:40
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 21:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/12/2020 12:27
Conclusos para decisão
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02/12/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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