TJBA - 8000523-12.2020.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8000523-12.2020.8.05.0210 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Das Neves Autor: Ornelina Soares Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA R.
Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, CEP: 47970-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000523-12.2020.8.05.0210 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: ORNELINA SOARES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO
Vistos.
A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Assim, a parte vencida deve ser intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a r. sentença / v. acórdão mediante pagamento da dívida, sob pena de incidência de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte vencida/devedora, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que apresente Impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riachão das Neves-BA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito designado -
19/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 16/04/2024 23:59.
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25/06/2024 18:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ORNELINA SOARES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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07/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ORNELINA SOARES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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07/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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02/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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23/03/2024 13:58
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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23/03/2024 13:58
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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23/03/2024 13:57
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 15:48
Expedição de despacho.
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22/02/2024 03:08
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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22/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:13
Expedição de despacho.
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16/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:58
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:14
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:14
Juntada de petição
-
15/12/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 17:24
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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16/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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02/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/07/2023 17:25
Outras Decisões
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28/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2023 09:02
Expedição de despacho.
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17/07/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
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15/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
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13/07/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:48
Expedição de sentença.
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11/07/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 17:49
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2023 01:11
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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16/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 11:37
Expedição de sentença.
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14/06/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 11:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2023 22:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 20:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2022 12:15
Expedição de citação.
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21/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
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15/03/2021 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 09:57
Conclusos para despacho
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10/11/2020 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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