TJBA - 8043735-29.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:59
Baixa Definitiva
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19/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8043735-29.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Elizabete Menezes Santana Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Espólio: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8043735-29.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ELIZABETE MENEZES SANTANA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
VINCULAÇÃO A ENTENDIMENTO PREVALENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 927, V, DO CPC.
ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De partida, na esteira do entendimento consolidado do STJ, é despicienda a intimação da parte agravada, quando do julgamento do recurso não lhe advir qualquer prejuízo (STJ – REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). 2.
Quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. 3.
Com efeito, a decisão de incompetência absoluta fora proferida, em atenção a precedente vinculante desta Seção Cível de Direito que, no dia 08/08/2024, após ampla discussão, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de ID 67530637 dos Agravo Interno n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1. 4.
Na ocasião, o Relator, Desembargador Paulo Chenaud, ponderou, brilhantemente, que uma vez ausente à autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência da Corte para a execução, sendo descabida a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, “inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia”. 5.
Veja-se, ademais, que por ocasião da sessão de julgamento, o pleito de modulação foi expressamente rejeitado, diante da impossibilidade de tal expediente nos casos da declaração de incompetência absoluta (1h47min05seg a 1h56min22seg). 6.
Outrossim, a decisão indicou, de forma clara, seguindo o entendimento colegiado, pela necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária, inclusive para que não haja desvirtuamento da competência originária da Corte Superior. 7.
Nota-se, aliás, que também tal ponto restou suplanto por força da decisão colegiada, devendo a discussão, sobre eventual competência relativa, é dizer, de foro, atrelar-se ao juízo de primeiro grau. 8.
Giza-se, por oportuno, que o decisum objurgado, igualmente, fora assertivo no sentido de prever que os atos praticados pelo juízo incompetente sejam válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. 9.
Em resumo, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau, com a preservação dos atos decisórios até então praticados, salvo decisão judicial em sentido contrário. 10.
Anoto, por fim, com vistas a refutar qualquer argumento vindouro, que o precedente citado é de observância obrigatória, na forma do art.
Art. 927, V, do CPC: Os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 11.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043735-29.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante ELIZABETE MENEZES SANTANA e como agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
28/08/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 06:06
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:13
Declarada incompetência
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13/08/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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29/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 09:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2024 22:22
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:35
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 01:26
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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15/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:19
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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