TJBA - 0000035-76.2013.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:07
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA FABIANO DE CAMPOS em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 12:07
Decorrido prazo de GIRLENE SILVA CAMPOS FARMACIA em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 12:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA em 28/05/2025 23:59.
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04/05/2025 08:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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04/05/2025 08:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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04/05/2025 08:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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11/02/2025 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 23:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO DESPACHO 0000035-76.2013.8.05.0005 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Executado: Girlene Silva Campos Farmacia Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Advogado: Jose Arimatea Fabiano De Campos (OAB:BA30780) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000035-76.2013.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: GIRLENE SILVA CAMPOS FARMACIA Advogado(s): DESPACHO Vistos e etc...
INTIME-SE a parte Exequente, através de seu (ua) Procurador (a) e pelos meios legais cabíveis, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ante o quantitativo de autos em situação semelhante, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Resta o (a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Após o prazo, voltem-me concluso.
I. e C.
Prado/BA, 01 de Outubro de 2020.
Roney Jorge Cunha Moreira Juiz de Direito Auxiliar -
16/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:18
Expedição de despacho.
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01/10/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 09:52
Conclusos para despacho
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31/05/2019 18:50
Devolvidos os autos
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08/05/2019 15:01
REMESSA
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25/05/2018 10:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/01/2013 09:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2013
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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