TJBA - 0503285-04.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0503285-04.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Abel Cesar Sales Costa Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Américo Figueiredo Passos Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelante: Aristoteles Nascimento Alcantara Silva Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelante: Carlos Antonio Pereira Lima Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Emanuel Luis Teles De Menezes Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Janderson Batista Simões Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Luis Carlos Da Silva Bahia Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Reinaldo Adriano De Souza Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Valdo Santos De Souza Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Valdemar Moreno Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503285-04.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Abel Cesar Sales Costa e outros (9) Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por ABEL CESAR SALES COSTA E OUTROS (9) em face de Sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 0503285-04.2015.8.05.0001, ajuizada pelos apelantes em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, com autorização do art. 285-A, nos seguintes termos: "Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas.
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito.” " Alegam que "a referida sentença padece de nulidade, pois se quer apreciou o pedido de revisão do Reajuste da GAP.
Tal pedido de reajuste da GAPM deriva em parte do disposto no art. 7º, 8 1º da lei 7.145/97, que estabelece que tal gratificação deve ser reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo.
Observa-se que tal regramento manteve-se em vigor até o advento da Lei Estadual nº 10.962/10, que revogou expressamente tal dispositivo.
Nesse caso faz jus os Apelantes em ter corrigido a diferença do soldo antes da revogação da Lei." Sustentam que "Além disso, a presente demanda não trata de aumente remuneratório, pois sabemos que tal assunto é de competência exclusiva do Poder Executivo Estadual.
Isso posto, é impossível ao Poder Judiciário conceber aumento de vencimentos a servidores públicos, sobre tudo diante dos critérios extra legais.
Súmula nº 339, do STF, obedecendo para tanto o princípio da Separação dos Poderes.
Ao contrário, é admitido no ordenamento jurídico a possibilidade de revisão judicial de vencimento de servidores públicos, para que, em caso de desrespeito por parte da fonte pagadora, seja essa suposta ilegalidade devidamente corrigida." Firme nestas razões, requerem “lhe seja dado integral PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida no sentido de acolher o pedido formulado pelos Apelantes para ver revisionados os soldos, respeitando assim os percentuais estabelecidos na Lei 3.803/80, em consonância com o art. 115, e com a tabela de Escalonamento Vertical no seu Anexo I, mantendo assim a referida distância remuneratória entre os postos e graduações, atendendo para o fato do menor soldo da escala hierárquica não Sr inferior ao salário mínimo.
E sucessivamente seja a GAPM reajustada de acordo com o disposto no art. 7º, 8 1º da Lei nº 7.145/97 que manteve-se em vigor até o advento da Lei Estadual 10.962/08 que revogou expressamente tal dispositivo”.
O ESTADO DA BAHIA apelado apresentou contrarrazões em ID 21162372.
Houve o sobrestamento do feito para aguardar a fixação de tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0006410-06.2016.8.05.0000.
Com o julgamento do referido IRDR Tema 02, foi levantada a suspensão (ID 67873987) e foram intimadas as partes para se manifestarem (ID 67925961). É o breve relatório.
De plano, destaca-se que a gratuidade de justiça concedida na origem estende-se ao presente grau de jurisdição.
Trata-se de demanda na qual se requer o reajuste da Gratificação da Atividade Policial Militar (GAPM) na mesma época e percentual de reajuste do soldo, com base no artigo 110, §3º da Lei de nº 7.990/2001 do Estado da Bahia.
Cumpre salientar que o referido tema foi analisado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2), no qual foram firmadas as seguintes teses: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.
De início, a Gratificação de Atividade Policial (GAPM) foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, tendo o § 1º do art. 7º vinculado o reajuste da GAP ao reajuste do soldo, in verbis: Art. 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.
O Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 7.990/01, especificamente no § 3º do art. 110, tratou da mesma matéria, e no mesmo sentido, dispondo da seguinte forma: Art. 110 A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. (…) § 3º Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo Partindo da exegese dos dispositivos acima transcritos, não resta dúvida de que ambos disciplinam a matéria de forma idêntica, condicionando o reajuste da GAP ao mesmo reajuste concedido ao soldo.
Nesse contexto, em janeiro de 2009, a Lei nº 11.356 do Estado da Bahia determinou a incorporação de parte dos valores da GAPM ao soldo: Art. 1º - Ficam fixados, a partir de 1º de janeiro de 2009, os valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, níveis I a V, para o Aspirante a Oficial da Polícia Militar, que serão concedidos na forma da Lei nº 7.145 , de 19 de agosto de 1997.
Parágrafo único - O soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, em 1º de janeiro de 2009, são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - Ficam incorporados ao soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia os seguintes valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, na forma que segue: I - R$ 26,00 (vinte e seis reais), a partir de 01 de fevereiro de 2009; II - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de janeiro de 2010; III - R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01 de janeiro de 2011.
Em virtude disto, os apelados defendem a tese de que o soldo teria sofrido reajuste, que, por força do disposto no artigo 7º, § 1º da Lei Estadual nº 7.145/97 e no artigo 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/01, deveria repercutir no valor recebido a título de GAP, realizando-se nesta verba o correspondente reajuste.
Todavia, é preciso consignar que, antes mesmo da edição do referido diploma, que ocorreu em 2009, os dispositivos que teriam o condão de determinar o reajuste do GAP na mesma proporção do soldo haviam sido revogados.
Explica-se.
Em 2008 o art. 7º, § 1º da Lei Estadual 7.145/97, foi expressamente revogado pela Lei Estadual nº 10.962, que alterou a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, e reajustou os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo: Art. 33.
Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1ºdo art . 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3 da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário Ao revogar de tal dispositivo, a intenção do legislador foi de desvincular a revisão da GAP ao soldo, promovendo verdadeira alteração da estrutura remuneratória da Polícia Militar do Estado.
Por conseguinte, embora a Lei Estadual nº 10.962/08 não tenha revogado de forma expressa o § 3º do art. 110, da Lei 7.990/01, o fez de forma tácita, nos termos da do art. 2º, § 1º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), uma vez que o regramento ali contido tornou-se incompatível com a nova estrutura remuneratória da Polícia Militar.
A norma insculpida no § 3º do art. 110, conforme acima apontado, apenas tratou de reproduzir a previsão contida na Lei 7145/97, instituidora da Gratificação de Atividade Policial, de modo que não haveria lógica em subsistir no ordenamento jurídico uma vez que a norma primeira foi revogada.
Veja-se que foi justamente este o entendimento adotado no IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000: II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia Desse modo, as alterações realizadas pela Lei nº 11.356/2009 do Estado da Bahia não poderiam ocasionar reajuste correspondente nos valores recebidos a título de GAP, na medida em que, no momento de sua edição, os dispositivos que teriam previsto tal reajuste (artigo 7º, § 1º da Lei Estadual nº 7.145/97 e artigo 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/01) já teriam sido revogados.
Ainda que assim não o fosse, importa salientar que as mudanças na estrutura remuneratória que foram previstas pela Lei nº 11.356 do Estado da Bahia não poderiam ser considerados reajustes.
Isso porque, nos termos do quanto decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por ocasião do julgamento do Tema nº 2 (IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000): I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores A fundamentação daquele julgado, neste ponto, é ainda mais esclarecedora: "Os precedentes ora elencados são relevantes para desnudar uma certa lógica do sistema remuneratório dos servidores públicos no ordenamento pátrio, voltada a evitar que uma mesma causa resulte em pagamento dúplice.
Por isto, eventual alteração das parcelas de pagamento não significa propriamente aumento de uma destas (no caso, do soldo), já que, na soma global, não se tem propriamente incremento nos vencimentos.
Isto não significa, por óbvio, uma interpretação restritiva ou negativa de direito aos servidores militares que têm plenas garantias ao cálculo das vantagens outras com base no soldo.
De outro lado, aceitar que destinar valores da GAP ao soldo implica aumento deste poderia resultar em verdadeira circularidade: aumento do soldo resulta em revisão da GAP, em majoração de vencimentos não prevista pelo Estado da Bahia.
Neste passo, o art. 9º da Lei Estadual nº 9.249 confere balizas significativas à interpretação, pois, com referência ao já mencionado art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, buscou afastar a revisão sucessiva para as ‘hipóteses de reestruturação de planos de cargos, de carreiras e/ou remuneratória, ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento, salário ou soldo dos cargos, das carreiras e das patentes do Poder Executivo Estadual, que resulte em alteração dos valores de vencimentos e gratificações, desde que a situação esteja especificada na correspondente Lei’.
Em casos tais, portanto, ainda que não se considerasse a revogação tácita do dispositivo previsto no art. 110, §3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, também é descabida a pretensão, porque não haveria de falar em aumento do soldo, mas em mera reestruturação da forma de remunerar os policiais militares.
Este, aliás, foi o caminho da jurisprudência majoritária deste Tribunal já vinha decidindo quando da instauração do IRDR" É de se concluir, portanto, que não é possível de ser levado a cabo o reajuste pleiteado pelos recorridos, uma vez que revogados os dispositivos que o teriam previsto, e ainda que não revogados, não teriam aplicabilidade ao presente caso.
Sendo assim, necessária a manutenção da sentença – que entendeu pela possibilidade do reajuste - para adequação à tese vinculante firmada no julgamento do IRDR tema 2.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, “c”, do CPC, nego provimento à presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença em seus termos.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 15 de outubro de 2024 DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
24/01/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 08:37
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 16/12/2021.
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16/12/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 17:14
Cominicação eletrônica
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15/12/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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09/11/2021 04:31
Devolvidos os autos
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15/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/07/2021 00:00
Expedição de Termo
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15/07/2021 00:00
Expedição de Termo
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19/10/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Expedição de Termo
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19/10/2018 00:00
Petição
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02/08/2017 00:00
Decisão Cadastrada
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13/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
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13/12/2016 00:00
Publicação
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07/12/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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07/12/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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07/12/2016 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/08/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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16/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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16/08/2016 00:00
Expedição de Termo
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16/08/2016 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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15/08/2016 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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04/08/2016 00:00
Publicação
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03/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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03/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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02/08/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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02/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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02/08/2016 00:00
Mero expediente
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19/07/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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18/07/2016 00:00
Petição
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18/07/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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18/07/2016 00:00
Expedição de Termo
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18/07/2016 00:00
Expedição de Termo
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18/07/2016 00:00
Petição
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18/07/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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18/07/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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15/07/2016 00:00
Expedição de Ofício
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17/06/2016 00:00
Recebido p/ Secretaria de Câmaras do SECOMGE (Petição)
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17/06/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Secretaria de Câmara (Petição)
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12/04/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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12/04/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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12/04/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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12/04/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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04/04/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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01/04/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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01/04/2016 00:00
Expedição de Termo
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01/04/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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01/04/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
16/02/2016 00:00
Publicação
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15/02/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
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11/02/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
11/02/2016 00:00
Expedição de Termo
-
11/02/2016 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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