TJBA - 8038238-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:08
Cancelada a Distribuição
-
29/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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29/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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03/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ELTON DA PAIXAO GOMES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:45
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/02/2025 16:47
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ELTON DA PAIXAO GOMES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8038238-97.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Elton Da Paixao Gomes Da Silva Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:BA7735-A) Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governo Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038238-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELTON DA PAIXAO GOMES DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS (OAB:BA7735-A) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elton da Paixão Gomes da Silva em face de ato ilegal imputado ao Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia e Governador do Estado da Bahia.
Para o processamento, requereu a parte impetrante a gratuidade da justiça, aduzindo a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Dessa forma, fixei prazo para comprovação da alegação de hipossuficiência ou para o recolhimento das custas, tendo a parte impetrante se quedado inerte, conforme certidão de ID 69112834. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo pela parte que não possua recursos suficientes para custear as despesas do processo.
Ora, conquanto milite em favor da pessoa natural que alega insuficiência de recursos a presunção de veracidade de tal declaração, é certo que a assertiva também deve estar pautada em elementos que permitam ao julgador formar a sua convicção acerca da efetiva necessidade da gratuidade.
Caso contrário, aplicar-se-á a regra geral, que é o pagamento antecipado das custas (art. 82 do CPC).
No caso dos autos, embora para tanto intimado, não trouxe elemento que, espancando as dúvidas quanto a sua incapacidade de pagamento, demonstrasse de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira, vez que o documento trazido não é suficiente para comprovar sua inscrição no cadastro único para programas sociais do governo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando a intimação da parte Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas relativas ao mandado de segurança sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo, a esta decisão, força de ofício e de mandado.
Salvador, 15 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG20 -
18/10/2024 04:49
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 19:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELTON DA PAIXAO GOMES DA SILVA - CPF: *53.***.*04-91 (IMPETRANTE).
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11/09/2024 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ELTON DA PAIXAO GOMES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 06:35
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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