TJBA - 8029480-34.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:06
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:42
Comunicação eletrônica
-
13/05/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 18:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:34
Expedição de ofício.
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10/04/2025 15:48
Expedição de sentença.
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10/04/2025 15:48
Expedição de RPV.
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05/04/2025 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:20
Comunicação eletrônica
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14/03/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 08:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8029480-34.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Aparecida Dantas Da Silva Advogado: Joao Roberto Da Silva Figueiredo (OAB:BA63827) Advogado: Pedro Henrique Moura Dourado (OAB:BA65365) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8029480-34.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS DA SILVA Advogado(s): JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO (OAB:BA63827), PEDRO HENRIQUE MOURA DOURADO registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE MOURA DOURADO (OAB:BA65365) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença proferida, sob o argumento de ter havido contradição e omissão no julgado.
Em suas razões, a parte embargante defendeu que a decisão não excluiu as parcelas de caráter indenizatório e transitório da base de cálculo da indenização.
Ademais, suscitou a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa, e aplicação da taxa SELIC para atualização do valor da condenação.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios apontados.
A parte embargada não se manifestou sobre os embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Da análise do comando decisório, não vislumbro a existência dos vícios ventilados.
Todas as provas produzidas no curso da ação foram devidamente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado.
A sentença embargada é clara ao registrar que não devem ser excluídas da base de cálculo da licença prêmio as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, mas apenas, como supramencionado, verbas de caráter transitório ou eventual.
Além disso, eventuais valores pagos administrativamente evidentemente não poderão ser objeto de execução em fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessário tal registro no ato combatido.
Por fim, a sentença embargada já consignou a incidência da taxa SELIC para atualização da condenação.
Vê-se, portanto, que, ao ventilar a existência dos alegados vícios, a parte embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado por suposto error in judicando, medida que apenas poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o recurso inominado, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.
A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO.
Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
Constatado que a pretensão dos embargantes se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso.
Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00014934220118180004 PI 201400010046175, Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/12/2014 01/07/2015 01/07/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (AGENTE DE SAÚDE).
CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INADIMPLIDAS DO PERÍODO 2009/2010.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOVIDOS COM O INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DO ART. 535, CPC EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O fundamento dos presentes embargos de declaração é o suposto error in judicando, através do qual a embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, situação incompatível com o recurso de embargos de declaração. 2.No mais, os documentos novos trazidos pelo embargante em nada alterariam a conclusão adotada no acórdão recorrido, pois o valor pago a título de férias em abril de 2011 (fls.61) diz respeito às férias integrais do vínculo estatutário 2010/2011 e não às férias proporcionais 2009/2010 do vínculo do contrato temporário. (Processo: ED 3500498 PE; Relator(a): André Oliveira da Silva Guimarães; Julgamento: 09/10/2015; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Publicação: 20/10/2015) Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença hostilizada incólume em todos os seus termos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de junho de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
18/10/2024 15:16
Expedição de sentença.
-
18/10/2024 14:34
Expedição de sentença.
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18/10/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/06/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 17:38
Expedição de sentença.
-
13/06/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS DA SILVA em 13/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
09/02/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
07/02/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 15:36
Expedição de sentença.
-
26/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2023 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 03:04
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:07
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 02:19
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
10/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
14/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 17:33
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
26/08/2022 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/08/2022 08:37
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 13:22
Juntada de decisão
-
29/06/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2022 12:30
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 12:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOURA DOURADO em 22/03/2022 23:59.
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19/03/2022 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:04
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
16/03/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 13:05
Expedição de citação.
-
11/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 11:59
Declarada incompetência
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31/01/2022 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
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16/07/2021 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
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28/03/2021 11:23
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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28/03/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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23/03/2021 19:17
Expedição de citação.
-
23/03/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2021 16:52
Declarada incompetência
-
19/03/2021 21:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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