TJBA - 8002162-36.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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26/12/2024 06:51
Baixa Definitiva
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26/12/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 06:50
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de RAIANNY PINHEIRO DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8002162-36.2023.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Raianny Pinheiro De Jesus Advogado: Nathan Amaral Engenheiro (OAB:RJ253124) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Luana Rodrigues De Azevedo Marques Advogado: Hilario Bocchi Junior (OAB:SP90916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002162-36.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: RAIANNY PINHEIRO DE JESUS Advogado(s): NATHAN AMARAL ENGENHEIRO (OAB:RJ253124) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB:SP90916) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por RAIANNY PINHEIRO DE JESUS em face do BANCO PAN S.A e LUANA RODRIGUES DE AZEVEDO MARQUES, conforme narrado na inicial.
Aduz que a parte demandada passou a lhe efetuar cobranças referente a financiamento para aquisição de um automóvel, fato desconhecido pela parte autora.
A parte acionada apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia cinge-se em saber se as cobranças direcionadas a da parte autora foram/são válidos.
In casu, entendo que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e validade do contrato firmado, legitimando os descontos mensais.
Ao contrário do que afirma a parte autora em sua inicial, a parte requerida juntou aos autos o contrato digital firmado entre as partes (contrato ID nº 438330283), assinado eletronicamente pela parte autora através de biometria facial, constando geolocalização, data e horário da assinatura, ID do dispositivo, sistema operacional, endereço de IP e porta lógica, bem como comprovou a retirada do veículo pela parte autora.
Ademais, consta nos autos comprovação da contratação realizada pela parte autora, através da chamada de vídeo realizada entre a autora e preposto da primeira acionada (id. 459639458).
Resta excluído qualquer vício de consentimento, não havendo que se falar em ilegalidade do contrato a ser declarada.
Ademais, no caso em vértice, verifica-se que a parte ré cumpriu o seu ônus probatório, porquanto comprovou a existência da relação contratual negada pela autora.
Assim, tenho por merecedora de razão a argumentação lançada pela Requerida em sede defensiva.
Reitere-se, constata-se que a instituição financeira Ré se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto comprovou a existência do contrato firmado pela parte autora, bem como a legalidade das cobranças.
Desta forma, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe.
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
Ademais, a situação narrada aponta coerência com a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé, tendo em vista que pretendia recebimento de indenizações de ordem moral e material por contratação efetivamente realizada, o que evidentemente deve ser censurado pelo órgão jurisdicional.
Sobre o tema, estabelece o art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Grifou-se_ Da análise minuciosa do conjunto probatório, conclui-se ter a parte requerente alterado a verdade dos fatos e agido de forma temerária ao negar a contratação, pretendendo, por meio do processo instaurado, obter vantagem ilícita (receber indenização por danos materiais e morais).
Nesse sentido, também se manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE MOTIVOU DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DO SAQUE DO VALOR PELO PRÓPRIO AUTOR – REGULARIDADE DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Se a instituição nanceira comprova a regularidade da contratação do empréstimo, bem como o saque dos valores pelo autor, não há falar-se em ato ilícito ou inexistência de débito. 2.
A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente congura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ/MS - Apelação nº 080XXXX-60.2015.8.12.0015, Relator Des.
Dorival Renato Pavan, Data de publicação: 26/07/2017) (Grifou-se) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS (ID 21314307).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC) DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA E CUSTAS PROCESSUAIS.
DETERMINADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ENUNCIADO 136 DO FONAJE).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 800XXXX-58.2019.8.05.0272, em que guram como apelante VALDETE DA SILVA CARNEIRO e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - RI: 80033815820198050272 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/12/2021) (Grifou-se) Portanto, o reconhecimento da litigância de má-fé da requerente é providência que se impõe.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Revogo eventual liminar concedida.
Outrossim, aplico ao requerente as penas da litigância de má-fé, impondo-lhe a condenação: (a) ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 81, caput, do CPC; (b) a arcar com os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa e ao pagamento das custas, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a autora as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, ressaltando que seus efeitos serão aplicáveis somente às custas processuais e honorários advocatícios, não abrangendo, pois, o valor devido em condenação por litigância de má-fé, a teor do parágrafo 4º do artigo 98 do CPC e do Enunciado nº 114 do FONAJE (“A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”).
Intime-se a parte autora, pessoalmente.
Esta ficará cinte de que possui o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação legal e o seu prazo de recurso só começará a contar passado o referido prazo.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ruy Barbosa, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito -
21/10/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 17:06
Expedição de intimação.
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18/10/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 20:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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20/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 06:29
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/04/2024 06:28
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
20/04/2024 06:28
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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17/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/04/2024 16:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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05/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:43
Decorrido prazo de NATHAN AMARAL ENGENHEIRO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 11:33
Expedição de intimação.
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01/03/2024 11:33
Expedição de intimação.
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01/03/2024 11:30
Expedição de citação.
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01/03/2024 11:30
Expedição de citação.
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01/03/2024 11:23
Juntada de intimação
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01/03/2024 11:22
Juntada de intimação
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01/03/2024 11:17
Juntada de citação
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01/03/2024 11:16
Juntada de citação
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29/02/2024 11:08
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 16:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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29/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:19
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 12:48
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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