TJBA - 0000865-03.2016.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
27/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:24
Expedição de ato ordinatório.
-
14/05/2025 11:23
Expedição de ato ordinatório.
-
14/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:08
Expedição de ato ordinatório.
-
14/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:26
Expedição de ato ordinatório.
-
28/04/2025 13:25
Expedição de ato ordinatório.
-
28/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 17:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:54
Expedição de ato ordinatório.
-
04/04/2025 11:54
Expedição de despacho.
-
04/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 19:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 22:03
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
13/11/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
13/11/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DESPACHO 0000865-03.2016.8.05.0081 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Executado: Joao Batista Moreira Dos Santos Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360) Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000865-03.2016.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO (OAB:BA29360) DESPACHO Atuação por força do Ato Normativo Conjunto nº 08, de 30/04/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.563, de 03/05/2024.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. [...] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. [...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização dos autos.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIMEM-SE as partes (via DJE/sistema), para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias: 1- Destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Confiro-lhe o prazo de até 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2- Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de até 30 dias, manifestarem se têm interesse no feito; 3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de até 30 dias. 4- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito -
21/10/2024 08:27
Expedição de despacho.
-
18/10/2024 14:37
Expedição de despacho.
-
18/10/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:24
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/06/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:12
Expedição de despacho.
-
12/07/2024 01:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/06/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
30/05/2024 21:15
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
30/05/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:55
Expedição de despacho.
-
14/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 20:06
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/10/2022 23:59.
-
08/12/2022 14:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 04:46
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
07/10/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
27/09/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 16:42
Outras Decisões
-
26/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2022 04:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 04:02
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 06:54
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
25/01/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
20/01/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 00:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 00:51
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 03:22
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
25/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
17/02/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/12/2020 12:25
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
14/12/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2020 09:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 11:29
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
-
16/08/2020 22:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 20/07/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 22:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 00:47
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
24/06/2020 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 18:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 18:18
Devolvidos os autos
-
21/11/2018 18:03
RECEBIMENTO
-
21/11/2018 17:58
MERO EXPEDIENTE
-
19/11/2018 17:48
CONCLUSÃO
-
09/10/2018 09:26
DOCUMENTO
-
08/10/2018 13:20
MANDADO
-
05/10/2018 13:25
MANDADO
-
05/10/2018 13:24
MANDADO
-
01/10/2018 11:50
MANDADO
-
24/09/2018 13:52
MANDADO
-
29/06/2018 00:00
DOCUMENTO
-
29/06/2018 00:00
RECEBIMENTO
-
24/11/2016 10:24
CONCLUSÃO
-
24/11/2016 10:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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