TJBA - 8000797-68.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:20
Expedição de despacho.
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17/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 17:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS SOARES CRUZ em 29/01/2025 23:59.
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15/06/2025 14:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS SOARES CRUZ em 29/01/2025 23:59.
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06/05/2025 16:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:59
Expedição de intimação.
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03/12/2024 14:03
Expedição de despacho.
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13/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:29
Decorrido prazo de SINELSON ROSARIO DA CRUZ em 11/06/2024 23:59.
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11/05/2024 15:22
Publicado Edital em 10/05/2024.
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11/05/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:20
Expedição de Edital.
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15/04/2024 08:02
Juntada de Ofício
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13/04/2024 22:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS SOARES CRUZ em 25/03/2024 23:59.
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07/04/2024 07:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS SOARES CRUZ em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:47
Expedição de decisão.
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03/03/2024 19:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS SOARES CRUZ em 16/02/2024 23:59.
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01/03/2024 23:07
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8000797-68.2023.8.05.0113 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itabuna Requerente: Maria De Fatima Santos Soares Cruz Advogado: Iasmine Bispo Soares (OAB:BA67360) Requerido: Sinelson Rosario Da Cruz Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8000797-68.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS SOARES CRUZ Pólo Passivo: REQUERIDO: SINELSON ROSARIO DA CRUZ Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio proposta pela REQUERENTE MARIA DE FATIMA SANTOS SOARES CRUZ, por intermédio de patrono legalmente habilitado, em face do REQUERIDO: SINELSON ROSARIO DA CRUZ, ambos qualificados na inicial de ID 359194668 e documentação que a acompanha.
Alega a parte Autora, em síntese, que contraiu matrimônio com o Requerido em 20 de Setembro de 1989, não havendo bens a partilhar.
Requereu a decretação do divórcio e julgamento procedente da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos faz-se necessário a adoção de medidas visando salvaguardar direitos e dar o regular prosseguimento do feito.
No que toca ao pedido de divórcio liminar requerido pela Autora, tem-se que, após a vigência da emenda Constitucional no 66/2010, o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso ficou significativamente restrito.
Inadmissível, portanto, que outras controvérsias, como partilha de bens, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial.
Nesse particular, se afigura importante destacar que mesmo que seja verificada a necessidade de produção de prova na ação de divórcio, para a hipótese de possível averiguação de direitos patrimoniais, como hipótese de questão prejudicial à decretação do divórcio, tais questões somente procrastinam a decretação do Divórcio propriamente dito, devendo prevalecer o entendimento de que a vontade de dissolução conjugal é unilateral e um direito potestativo da pessoa casada.
Nesse sentido, colhe-se a precisa lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões.
Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais.” (In:Curso de Direito Civil-Famílias.Vol.6-4a ed.
Salvador:JusPodivm, 2012 p.437) Assim, havendo a necessidade de instruir a Ação de Divórcio em razão da existência de pedidos cumulados que gerem controvérsias e, em se mostrando imprescindível a produção de provas com o intuito de confirmar a procedência ou não dos pedidos em conflito, o juiz deverá apreciar, de logo, o pedido de divórcio, posto que este não se encontra submetido a qualquer questionamento.
Aliás, sobre tal questão, merece ser destacado o posicionamento da Corte Superior de Justiça ao definir o entendimento de que o divórcio pode ser decretado sem a partilha de bens, observando-se a previsão contida na Súmula 197 do STJ: “o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”.
Na espécie, portanto, sendo definitiva a intenção do Requerente de extinguir o vínculo matrimonial, autorizado está o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso I, do CPC.
Diante da inovação trazida pelo atual Código de Processo Civil, a decisão de mérito não mais precisa finalizar o feito, sendo possível, desta maneira, que diversos atos judiciais praticados ao longo da tramitação processual sejam classificados como julgamento do pedido.
Nessa esteira, ante os fundamentos jurídicos expostos e à vista dos princípios constitucionais da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo, pode-se concluir que tal provimento tem natureza jurídica de julgamento do pedido e gera imutabilidade (coisa julgada material), reconhecendo-se, assim, a possibilidade de cisão dos julgamentos em capítulos e, portanto, da existência de coisa julgada numa mesma relação jurídico processual, em momentos distintos.
Ante o exposto, com fulcro no art.356, inciso I, c/c art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, por decisão parcial de mérito, o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO DE Maria de Fatima Santos Soares Cruz e Sinelson Rosario da Cruz, extinguindo o vínculo matrimonial até então existente, destacando-se que a Acionada permanecerá usando o nome de casada, uma vez que a alteração do nome trata-se de um direito personalíssimo, o qual somente poderá ser modificado face à manifestação expressa da parte interessa e nos autos não consta manifestação de alteração do nome pela divorcianda.
Por razões de economia processual, dou a esta decisão força de mandado, a qual deverá ser levada, após o trânsito em julgado, ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal (se for o caso), observadas as regras do art. 659, § 2º e art. 662, § 2º, ambos do CPC.
Cite-se o requerido por edital (já que fora citado de outras formas sem sucesso) para que, querendo apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
Cumpra-se ITABUNA, 20 de fevereiro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
28/02/2024 18:05
Expedição de decisão.
-
28/02/2024 18:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 21:17
Decorrido prazo de SINELSON ROSARIO DA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 21:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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24/01/2024 20:52
Decorrido prazo de SINELSON ROSARIO DA CRUZ em 07/07/2023 23:59.
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17/01/2024 17:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS SOARES CRUZ em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:00
Decorrido prazo de SINELSON ROSARIO DA CRUZ em 12/12/2023 23:59.
-
15/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/12/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 03:28
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
09/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
23/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8000797-68.2023.8.05.0113 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itabuna Requerente: Maria De Fatima Santos Soares Cruz Advogado: Iasmine Bispo Soares (OAB:BA67360) Requerido: Sinelson Rosario Da Cruz Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000797-68.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS SOARES CRUZ Advogado(s): IASMINE BISPO SOARES (OAB:BA67360) REQUERIDO: SINELSON ROSARIO DA CRUZ Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão de ID 418582220, fl. 14.
P.R.I.
ITABUNA/BA, 13 de novembro de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
14/11/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 09:49
Juntada de devolução de carta precatória
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28/09/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 10:04
Juntada de informação
-
21/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 09:58
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 09:55
Juntada de informação
-
15/06/2023 18:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 18:06
Expedição de Carta precatória.
-
12/06/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:17
Desentranhado o documento
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25/05/2023 16:16
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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25/05/2023 16:15
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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13/02/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2023 05:50
Conclusos para despacho
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31/01/2023 17:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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