TJBA - 8003388-53.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de PETIT GATEAU EIRELI - ME em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MONICA REGINA CHAGAS PAIXAO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/04/2025 23:59.
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05/05/2025 18:04
Decorrido prazo de MONICA REGINA CHAGAS PAIXAO em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 18:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de PETIT GATEAU EIRELI - ME em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 22:51
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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25/04/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:18
Expedição de sentença.
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31/03/2025 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 03:48
Decorrido prazo de PETIT GATEAU EIRELI - ME em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MONICA REGINA CHAGAS PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 20:50
Decorrido prazo de MONICA REGINA CHAGAS PAIXAO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/12/2024 14:54
Decorrido prazo de MONICA REGINA CHAGAS PAIXAO em 21/11/2024 23:59.
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07/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8003388-53.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Reu: Petit Gateau Eireli - Me Reu: Monica Regina Chagas Paixao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8003388-53.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): REU: PETIT GATEAU EIRELI - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de PETIT GATEAU EIRELI - ME e MONICA REGINA CHAGAS PAIXAO, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 490.238,25 (quatrocentos e noventa mil e duzentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), decorrente da Cédula de Crédito Industrial nº 249.2013.343.73, firmada em 19/12/2013.
Devidamente citados, os réus apresentaram embargos à ação monitória, alegando, em síntese: conexão, continência e litispendência com ação revisional em trâmite na 3ª Vara Cível; inexigibilidade do título por renegociação da dívida; onerosidade excessiva do contrato; e excesso de garantias.
Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O autor apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações dos réus e pugnando pela rejeição dos embargos e procedência da ação monitória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos réus, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência econômica, especialmente considerando tratar-se de pessoa jurídica e o valor do contrato objeto da lide.
O deslocamento da competência já restou consolidado, embora haja ação revisional em trâmite perante este Juízo, o objeto daquela demanda é diverso da presente ação monitória, que visa tão somente a constituição de título executivo judicial.
Ademais, a mera existência de ação revisional não obsta o prosseguimento da ação monitória, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, verifico que os embargos opostos pelos réus não merecem acolhimento.
A cédula de crédito industrial que embasa a presente ação monitória preenche todos os requisitos legais, constituindo prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC.
Os réus não lograram comprovar a alegada renegociação da dívida que tornaria o título inexigível.
As tratativas para eventual renegociação, não concretizada formalmente, não têm o condão de desconstituir a obrigação original.
Quanto à alegação de onerosidade excessiva, os réus não demonstraram a ocorrência de fato superveniente extraordinário e imprevisível que pudesse justificar a revisão contratual.
As dificuldades financeiras alegadas não se enquadram nessa hipótese.
O excesso de garantias arguido também não prospera.
As garantias exigidas estão previstas expressamente no contrato e são compatíveis com a natureza e o valor da operação de crédito.
Por fim, não restou configurado qualquer abuso ou ilegalidade na conduta do banco autor que pudesse ensejar a reparação por danos morais ou materiais pleiteada pelos réus.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 490.238,25 (quatrocentos e noventa mil e duzentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir pelo rito do cumprimento de sentença (art. 701, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
16/10/2024 12:01
Expedição de sentença.
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14/10/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de PETIT GATEAU EIRELI - ME em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MONICA REGINA CHAGAS PAIXAO em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 03:10
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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02/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 03:12
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/09/2022 23:59.
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06/02/2023 03:12
Decorrido prazo de PETIT GATEAU EIRELI - ME em 05/09/2022 23:59.
-
06/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MONICA REGINA CHAGAS PAIXAO em 05/09/2022 23:59.
-
30/01/2023 09:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
30/01/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
04/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/08/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2021 06:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/07/2021 23:59.
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29/10/2021 06:36
Decorrido prazo de PETIT GATEAU EIRELI - ME em 21/07/2021 23:59.
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29/10/2021 06:36
Decorrido prazo de MONICA REGINA CHAGAS PAIXAO em 21/07/2021 23:59.
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10/07/2021 09:26
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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10/07/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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23/06/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 10:03
Declarada incompetência
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22/06/2021 10:46
Conclusos para despacho
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30/03/2021 02:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 18/05/2020 23:59.
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30/03/2021 02:27
Decorrido prazo de PETIT GATEAU EIRELI - ME em 18/05/2020 23:59.
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30/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MONICA REGINA CHAGAS PAIXAO em 18/05/2020 23:59.
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29/03/2021 18:52
Publicado Despacho em 23/04/2020.
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29/03/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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20/05/2020 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2020 20:48
Juntada de Petição de embargos parciais à ação monitória
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14/05/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 11:08
Conclusos para despacho
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30/03/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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