TJBA - 0000644-03.2010.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:50
Expedição de intimação.
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27/05/2025 13:40
Expedição de intimação.
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18/11/2024 13:54
Expedição de intimação.
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18/11/2024 13:51
Expedição de intimação.
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18/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SALICIO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 22:10
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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04/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000644-03.2010.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Adalgiza Rosa Dos Santos Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735) Advogado: Marcelo Fernando Ferreira Da Silva (OAB:BA29157) Advogado: Renato Augusto Salicio (OAB:SP284296) Advogado: Edivan Gomes De Caires (OAB:SP422303) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000644-03.2010.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ADALGIZA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735), MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB:BA29157), RENATO AUGUSTO SALICIO (OAB:SP284296), EDIVAN GOMES DE CAIRES (OAB:SP422303) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária aforada por ADALGIZA ROSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2.
Narra a parte autora em sua inicial (ID 27773612) que, desde tenra idade, dedicou-se às tarefas e afazeres rurais, e após completar 55 anos de idade, deixou de postular administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, eis que dispõe de poucos documentos.
Desta forma, requer que a autarquia ré seja compelida a proceder à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como ao pagamento das verbas retroativas. 3.
Despacho às fls. 02 do ID 27773625, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da demandada. 4.
Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 17-24 do ID 27773629, alegando a nulidade da citação, falta de interesse de agir, como questões preliminares. 5.
No mérito, deixou de contestar, em razão da inexistência de requerimento administrativo.
Assim, requer o acolhimento da preliminar e a condenação da parte adversa ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 6.
Réplica no ID 37093670. 7.
Instados a indicarem as provas que pretendem produzir, manifestaram-se o réu no ID 98895650 e autora no ID 101571940. 8.
Manifestação do demandado no ID 171177136, requerendo a extinção do presente, uma vez que a autora percebe beneficio de amparo assistencial ao idoso desde 21/11/2017. 9.
Petitório autoral no ID 227079569, pelo prosseguimento do feito. 10.
Nova manifestação da ré no ID 258651737, pela improcedência da ação, indicando que a autora possui endereço urbano. 11.
Audiência de instrução no ID 271920856, na qual colheu-se o depoimento da parte autora e procedeu a oitiva das testemunhas arroladas. 12.
Alegações finais pela autora no ID 293214945. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 13.
O feito encontra-se pronto para julgamento, uma vez que os elementos já carreados aos autos são suficientes ao deslinde da causa. 14.
Inicialmente, quanto a alegação de nulidade da citação da parte ré, eis que realizada perante o gerente da Autarquia, entendo que não merece prosperar.
Da analise dos autos, verifico que houve remessa do presente à Procuradoria em 09/03/2012, com o devido recebimento em 15/03/2012, conforme se vê no ID 27773629. 15.
Ademais, não verifico prejuízos à demandada, uma vez que se manifestou nos autos tempestivamente em 16/04/2012, tendo, na oportunidade, a possibilidade de oferecer defesa. 16.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, também não assiste razão ao requerido.
Não há o que se falar em falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo, uma vez que diante da analise do presente, verifico que a requerida se manifesta reiteradamente pela negatória do benefício pleiteado.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...) 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014). 17.
Para além, verifico, ainda, que a findou-se a fase instrutória no presente, sendo possível a análise do pleito exordial. 18.
Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 19.
Cinge-se controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário buscado pela parte autora (aposentadoria por idade rural), a qual deve ser solucionada à luz das disposições contidas na Lei n.º 8.213/91, do Decreto 3.048/99 e do entendimento dos Tribunais Superiores. 20.
Conforme disposto no art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, condiciona-se à verificação do requisito etário, qual seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e carência de 180 meses trabalhados na atividade rural. 21.
Ressalto que para o segurado especial, homens e mulheres, a idade é reduzida em 05 (cinco) anos, conforme § 1º do dispositivo em comento. 22.
O preenchimento cumulativo dos requisitos acima indicados é indispensável para concessão do benefício e o ônus de comprovar tais requisitos é da parte autora (art. 373, I, do CPC). 23.
Inicialmente o requisito etário foi preenchido, conforme documento de identidade às fls. 02 do ID 27773622, eis que nascida em 12/10/1952. 24.
No que tange à qualidade de segurado especial da Previdência Social, deve o trabalhador rural comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, na forma do art. 48, § 2º da Lei n.º 8.213/91. 25.
Por seu turno, dispõe o art. 30, IV, do Decreto nº 3.048/1999, que a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais independe de carência, sendo exigida, entretanto, a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido. 26.
A qualidade de segurado da parte demandante não restou evidenciada, eis que os documentos acostados, quais sejam, certidão emitida pela Justiça eleitoral (fls. 06 do ID 27773622) – emitida em 20/01/2010, na qual a parte está qualificada como como “trabalhador rural”; carteira de trabalho (fls. 04 do ID 27773622); certidão de nascimento (fls. 05 do ID 27773622), eis que não possuem aptidão para comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em igual número de meses correspondente à carência (180 meses). 27.
Nesse contexto, a comprovação da atividade rurícula deve dar-se mediante início de prova material e contemporânea ao fato originador do benefício, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 34 do TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.Nessa esteira, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. 28.
Nessa esteira, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Isso porque, não restou evidenciada nos autos a sua qualidade de segurada especial. 29.
A despeito da prova testemunhal produzida, os documentos carreados são insuficientes para caracterização de início de prova material da alegada atividade rural desenvolvida pela parte autora em regime de economia familiar. 30.
Desse modo, pelo conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, na esteira do que preconiza o art. 373, I, do CPC, deixando de provar os fatos constitutivos do seu direito, seu direito, na medida em que não restou demonstrado o exercício de atividade rural apta a enquadrá-la como segurada especial.
III - DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 32.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 33.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões dentro do prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, deverão ser os autos remetidos à superior instância, independentemente de novo despacho. 34.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.
Paramirim/BA, data registrada eletronicamente.
RAIMUNDO SARAIVA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 513/2024 -
16/10/2024 12:20
Expedição de intimação.
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11/10/2024 14:57
Expedição de intimação.
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11/10/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2022 03:02
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SALICIO em 04/11/2022 23:59.
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26/12/2022 00:41
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SALICIO em 27/10/2022 23:59.
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14/12/2022 18:09
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 27/10/2022 23:59.
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14/12/2022 18:09
Decorrido prazo de EDIVAN GOMES DE CAIRES em 27/10/2022 23:59.
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08/12/2022 16:52
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 04/11/2022 23:59.
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08/12/2022 15:09
Decorrido prazo de EDIVAN GOMES DE CAIRES em 04/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 08:48
Juntada de conclusão
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10/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:21
Expedição de intimação.
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21/10/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:13
Expedição de intimação.
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21/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 16:00
Juntada de ata da audiência
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11/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 03:15
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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06/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 09:19
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 03:17
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 02:24
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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28/09/2022 09:52
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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28/09/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 11:07
Audiência Instrução designada para 19/10/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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26/09/2022 10:51
Expedição de intimação.
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26/09/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 09:33
Expedição de intimação.
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09/08/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 02:51
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SALICIO em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 02:51
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 05:47
Decorrido prazo de EDIVAN GOMES DE CAIRES em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 05:47
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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29/12/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2021 12:14
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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19/12/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
-
19/12/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
-
19/12/2021 12:14
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
19/12/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
-
16/12/2021 13:10
Expedição de intimação.
-
16/12/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:36
Conclusos para despacho
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26/07/2021 10:35
Juntada de conclusão
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04/05/2021 03:57
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:59
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:59
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SALICIO em 28/04/2021 23:59.
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22/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 07:29
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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09/04/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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05/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 17:29
Expedição de intimação.
-
31/03/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 17:19
Expedição de intimação.
-
31/03/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 02:31
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 23/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 02:31
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SALICIO em 23/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 12:09
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
09/10/2019 12:09
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
09/10/2019 12:09
Publicado Intimação em 08/10/2019.
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08/10/2019 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 14:38
Expedição de intimação.
-
07/10/2019 14:38
Expedição de intimação.
-
07/10/2019 14:38
Expedição de intimação.
-
07/10/2019 14:38
Expedição de intimação.
-
03/10/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 21:41
Devolvidos os autos
-
11/02/2019 12:10
CONCLUSÃO
-
10/03/2016 13:14
PETIÇÃO
-
20/06/2011 10:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/06/2011 10:29
MERO EXPEDIENTE
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03/09/2010 11:53
CONCLUSÃO
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03/09/2010 11:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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03/09/2010 11:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2010
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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