TJBA - 8000550-07.2024.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:07
Decorrido prazo de ODEILTON BARBOSA BASTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:07
Decorrido prazo de LIZ ROCHA TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:32
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:30
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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25/04/2025 23:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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25/04/2025 23:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 11:34
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:40
Decorrido prazo de LIZ ROCHA TEIXEIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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26/10/2024 14:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000550-07.2024.8.05.0096 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Odeilton Barbosa Bastos Advogado: Liz Rocha Teixeira (OAB:BA43288) Reu: Jean Dos Santos Vieira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000550-07.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: ODEILTON BARBOSA BASTOS Advogado(s): LIZ ROCHA TEIXEIRA (OAB:BA43288) REU: JEAN DOS SANTOS VIEIRA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o rito e juntando documentos indispensáveis para propositura da referida ação pleiteada da inicial, conforme o entendimento dos tribunais, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE.
EVIDENTE INTENÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEL DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005794-74.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.04.2023) (TJ-PR - RI: 00057947420218160024 Almirante Tamandaré 0005794-74.2021.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/04/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2023) JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O recorrente ajuizou ação de despejo para uso próprio com pedido de condenação dos recorridos a pagar a quantia de R$ 7.644,00, referente a alugueis e encargos da locação em atraso, ?bem como todos os débitos vincendos até a prolação da sentença?, sendo tais pedidos acolhidos, parcialmente, pela sentença recorrida.
O pedido contraposto também fora acolhido para condenar o locador na cláusula penal. 2.
A competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em retomada do imóvel para uso próprio (inciso III). 3.
Verifica-se, nesse sentido, que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo, não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica.
Destarte, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae). 4.
Desse modo, a ação de despejo para uso próprio (art. 47, inc.
III, da Lei n. 8.245/91), por pressupor ausência de inadimplência contratual e defesa restrita à insinceridade do pedido, não admite cumulação com cobrança de aluguéis (incluídos os que venceram no curso da lide), encargos da locação e cláusula penal, uma vez que para essa situação a ação a ser ajuizada é diversa (art. 9º, inc.
III, c/c art. 61 da lei do inquilinato), fora, portanto, da competência dos Juizados Especiais. 5.
Com efeito, ?a cumulação do pedido com a cobrança de aluguel afasta sua competência, até porque a razão para rescisão terá por escopo também o art. 9º e não o art. 47, inciso III, da Lei no. 8.245/91.
Ademais, a possibilidade de purgação da mora aumenta a complexidade da causa, que por opção legislativa, afastou a possibilidade de sua apreciação no rito sumaríssimo?. (Acórdão 833304, 20130710401346ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal) 6.
Ademais, o despejo para uso próprio demanda a comprovação na inicial da propriedade do bem (registro no álbum imobiliário), e da necessidade da retomada, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/1991, o que não aconteceu no caso, constituindo pressuposto processual específico e ainda a afetar a competência quando a ação é proposta nos Juizados Especiais. 7.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Sentença anulada, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, do CPC.
Sem custas e honorários. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07054668620198070004 DF 0705466-86.2019.8.07.0004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 15/06/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com a devida documentação juntada aos autos, e em igual prazo, deverá informar o telefone, whatsapp e e-mail da parte requerida, no intuito de dar celeridade ao cumprimento do mandado, em razão do déficit no quadro de oficial de justiça.
Expedientes necessários.
Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
16/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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