TJBA - 8034124-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:48
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 14:32
Deliberado em sessão - julgado
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21/07/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:14
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/05/2025 13:20
Solicitado dia de julgamento
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18/02/2025 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:11
Cominicação eletrônica
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24/01/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:33
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:27
Cominicação eletrônica
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18/12/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:49
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 16:37
Juntada de Petição de 8034124_18.2024.8.05.0000__NARJ_. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍP
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23/10/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Órgão Especial EMENTA 8034124-18.2024.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Pirai Do Norte Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Neto (OAB:BA32883-A) Reu: Superintendencia De Fomento Ao Turismo Do Estado Da Bahia - Sufotur Reu: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034124-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AUTOR: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO REU: SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR e outros Advogado(s): EMENTA: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUFOTUR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
RESTRIÇÕES À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA VIABILIZAÇÃO DO SÃO JOÃO E DEMAIS FESTAS JUNINAS DE 2022.
IRREGULARIDADE FISCAL.
ILEGALIDADE DO OBSTÁCULO IMPOSTO À CONCLUSÃO DO ACORDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2001 E DO ART. 26 DA LEI FEDERAL Nº 10.522/2004.
PREVALÊNCIA DA NATUREZA SOCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I – Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da SUFOTUR, por ausência de personalidade jurídica própria de órgão integrante da estrutura administrativa do Estado da Bahia.
Precedentes.
II – Deve ser acolhida, também, a impugnação ao valor da causa oposta pelo Fiscal da Ordem Jurídica, uma vez que o proveito econômico da parte com a celebração do convênio objeto a lide é o elemento norteador desse aspecto da demanda.
Precedentes.
III – Da análise dos autos, verificam-se acertados os fundamentos invocados pelo autor, na presente ação ordinária, pois a celebração de convênios para a transferência voluntária de recursos entre os Entes da Federação, quando se destinem a ações de educação, saúde e assistência social, prescinde da comprovação de regularidade fiscal, ex vi do quanto disposto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2001 e no art. 26 da Lei Federal nº 10.522/2004.
IV – O Ente Municipal logrou comprovar que os recursos pretendidos destinam-se à realização de Festejos Juninos, ações de caráter social e cultural, bem assim que a negativa do Estado da Bahia está fundada, apenas, na ausência de Certidão Negativa de Dívida Ativa do Município e de documentos comprobatórios de regularidade junto a Cadastros Federais e Estaduais (CAUC e SICON).
V – Procedência dos pedidos iniciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Sufotur e a impugnação ao valor da causa suscitadas pela Procuradoria de Justiça e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema. -
18/10/2024 04:37
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 16:05
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 04:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:23
Incluído em pauta para 07/10/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/08/2024 15:29
Solicitado dia de julgamento
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26/07/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 12:30
Juntada de Petição de PJE 8034124_18.2024.8.05.0000_AÇÃO ORDINÁRIA. CO
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26/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:00
Juntada de termo
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31/05/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:13
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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