TJBA - 8002865-90.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 08:23
Decorrido prazo de BARBARA RIBEIRO BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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28/03/2025 12:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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25/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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04/01/2025 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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04/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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12/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8002865-90.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Barbara Ribeiro Barbosa Advogado: Hianca Natali Belitardo Sena Jacobina Santos (OAB:BA63463) Reu: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOS DO PROCESSO N. 8002865-90.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para a atual fase de organização e saneamento.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao atendimento do artigo 357, do CPC, de logo fixando como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, o seguinte: a incapacidade da parte autora, a cobertura do seguro, eventuais danos extrapatrimoniais e sua extensão.
Ademais, sobre o ônus da prova, verificamos que, concretamente, está configurada a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora diante da requerida, demonstrando-se maior facilidade à ré na obtenção da prova de possível fato contrário ao alegado na inicial.
Assim, sendo regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ), procedo a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, registrando que em casos semelhantes ao presente tal possibilidade encontra amparo na jurisprudência pátria.
Passo a analisar a pertinência e utilidade da prova requerida pelas partes, qual seja, prova pericial - ID. 440982553 e 441406274.
Com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de um profissional especializado, já que a solução da lide depende, também, de laudo emitido por expert na matéria.
Assim, determino a produção de prova pericial.
Nomeio para atuar como perito o Dr VALDIR CERQUEIRA DE SANT'ANA FILHO (Cirurgia Geral, Medicina do trabalho, Clínico Geral) Fone: (71) 98212-9188, e-mail: [email protected] - endereço AV JOÃO DURVAL CARNEIRO, Nº 365, SALA 1701, EDF.
MULTIPLACE (ANEXO DO BOULEVARD SHOPPING), SÃO JOÃO.
Devem, de logo, as partes serem intimadas, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem possível suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos I e II).
Com a apresentação dos quesitos das partes, o Perito será cientificado por e-mail sobre a nomeação, com o envio da quesitação das partes e deste Juízo, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo cujo honorários fixo em R$ 1.200,00 (artigo 465, § 2º, do CPC).
Sobre o depósito e pagamento da verba honorária, fica estabelecido o que previsto no art. 95 do Código de Processo Civil.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso, observa-se que ambas as partes pleitearam a realização da perícia, devendo o custeio seguir o que previsto no artigo 95, caput e 95, § 3º, do CPC, cabendo 50% (cinquenta por cento) por alocação de recursos públicos do TJ/BA, em razão da gratuidade deferida à parte autora (ID. 388649552), e 50% (cinquenta por cento) à requerida.
Assim, deverá a parte a quem incumbe o depósito efetuar o depósito do valor arbitrado a título de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua intimação, QUE SE DARÁ POR ATO ORDINATÓRIO, sob pena de perda da prova.
Prosseguindo, esclareço que o perito deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame e, ESPECIALMENTE, observando os fatores e o grau de gravidade das lesões constantes na parte autora.
Ademais, esclareço que A PARTE PERICIANDA DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE PARA QUE COMPAREÇA À PERÍCIA AGENDADA PELO EXPERT, SENDO QUE ESSE DEVERÁ COMUNICAR O JUÍZO DO DIA E HORA, COM 60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, VISANDO A REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE.
Fica advertido o Sr.
Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível ([email protected]).
Tão logo seja juntada o laudo, DETERMINO, DE LOGO, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO PARA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS RESPECTIVOS, ficando o mesmo advertido que até resolvidos todos os incidentes do processo relativos à perícia, deverá manter sua atuação em juízo.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório da perícia, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
Havendo divergência (s) apresentada (a) PELAS PARTES OU ASSISTENTES TÉCNICOS, DE FORMA FUNDAMENTADA, que deva (m) ser esclarecida (s), intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) (artigo 477, § 2º, do CPC).
Registro, de logo, que ACASO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA SEJA CONSIDERADA INFUNDADA/PROTELATÓRIA, PODERÁ À PARTE SER APLICADA A PENA DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ (nos termos do artigo 80, IV, V e VI do CPC).
Destarte, declaro saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Comunicações necessárias.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
10/10/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 04:47
Decorrido prazo de BARBARA RIBEIRO BARBOSA em 08/05/2024 23:59.
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18/07/2024 04:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 08/05/2024 23:59.
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17/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 04:40
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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25/04/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:07
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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22/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:24
Conclusos para decisão
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08/01/2024 19:23
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:54
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 01/11/2023 13:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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01/11/2023 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2023 14:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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26/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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21/08/2023 08:46
Recebidos os autos.
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17/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 15:24
Expedição de Carta.
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02/08/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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02/08/2023 15:20
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 01/11/2023 13:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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08/07/2023 02:44
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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08/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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05/07/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:16
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:18
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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