TJBA - 8001438-36.2024.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:09
Expedição de intimação.
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06/05/2025 13:36
Expedição de intimação.
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06/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:32
Decorrido prazo de MILHENA GOMES FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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14/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:42
Expedição de intimação.
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24/01/2025 01:39
Decorrido prazo de MILHENA GOMES FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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17/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/12/2024 11:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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12/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MILHENA GOMES FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CLEBER EMIDIO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:25
Expedição de intimação.
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07/11/2024 10:25
Expedição de intimação.
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07/11/2024 10:25
Expedição de intimação.
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07/11/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Documento_1
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24/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 12:20
Expedição de intimação.
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24/10/2024 12:20
Expedição de intimação.
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24/10/2024 12:20
Expedição de intimação.
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24/10/2024 12:16
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001438-36.2024.8.05.0076 Interdição/curatela Jurisdição: Entre Rios Requerente: Nubia Viana Dos Santos Advogado: Cleber Emidio Da Silva (OAB:BA28370) Advogado: Milhena Gomes Ferreira (OAB:BA62986) Requerido: Weslei Viana Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001438-36.2024.8.05.0076 Parte Autora: NUBIA VIANA DOS SANTOS Parte Ré: WESLEI VIANA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição e curatela, ajuizada por NUBIA VIANA DOS SANTOS em face de WESLEI VIANA DOS SANTOS.
Em resumo, alega a requerente: Que é irmã da parte Requerida WESLEI VIANA DOS SANTOS, conforme comprova cópias de documentos pessoais em anexo.
O Interditando possui problemas de saúde mental, diagnosticado com Esquizofrenia (CID: 10 F 20), Retardo mental grave (deficiência intelectual - CID F72), Psicose não-orgânica não especificada (CID F 29), Retardo Mental Moderado (CID F 71), Transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID F23), estando sob os seus cuidados, atualmente.
A doença que acomete o Interditando não lhe permite o pleno exercício das faculdades mentais e físicas necessárias à vida civil.
Ora, a Requerente precisa da curatela, principalmente, para que o Interditando receba o benefício assistencial.
Por essas razões, a Autora requer a sua nomeação como Curadora do seu irmão, ora incapaz.
Requer a tutela de urgência, a fim de que seja nomeado(a) curador(a) provisório(a) para todos os fins de direito, e, no mérito, a confirmação da tutela.
Juntou laudo médico.
O Ministério Público opinou favoravelmente à antecipação da tutela. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pedido de antecipação de tutela da parte autora deve ser atendido, pois previsto na legislação do país.
Com efeito, o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de nomeação de curador provisório, quando os fatos alegados forem verossímeis e houver urgência, requisitos que entendo presentes nesta situação.
Inicialmente, verifico tratar-se a autora de parte legítima para ajuizamento da presente ação, considerando que é irmã da parte promovida, em conformidade, portanto, com o art. 747 do CPC.
No caso concreto, restou demonstrada a verossimilhança nas alegações, considerando o relatório médico juntado, elaborado à época do ajuizamento do feito.
De outra banda, a urgência na concessão da curatela provisória pleiteada repousa na necessidade de se assegurar a assistência pessoal necessária à parte requerida, que é dependente para tanto, além de sua própria subsistência.
Ainda, dos documentos coligidos ao feito, não se vislumbra nenhum elemento que desabone a conduta e idoneidade da parte requerente, mostrando-se apto ao exercício do encargo objeto deste feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e nomeio NUBIA VIANA DOS SANTOS curadora provisória de WESLEI VIANA DOS SANTOS, para prática de atos de natureza patrimonial e negocial, sendo-lhe vedado, contudo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes à parte interditanda, bem como contrair quaisquer empréstimo em seu nome, sem prévia autorização judicial.
Expeça-se o respectivo Termo de Compromisso com a URGÊNCIA que o caso requer, com o prazo de validade de 01 (um) ano.
Determino que a parte autora seja intimada para apresentar certidão de antecedentes criminais, bem como de atestado médico de higidez mental da demandante, além de informar a existência de bens em nome da parte interditanda no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido juntados aos autos.
Designo o dia 10/12/2024, às 11h00, para realização de audiência a ser realizada no Fórum da Comarca, conforme determina o art. 751 do CPC, entrevistando a parte interditanda acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Excepcionalmente, será autorizada a participação por videoconferência nos casos em que a parte demonstrar a impossibilidade de comparecer a este Juízo.
Neste caso, deverá a Secretaria providenciar o envio do link de acesso à sala virtual, com as orientações necessárias.
Faculta-se aos advogados e ao Ministério Público, quando for o caso, a participação por videoconferência, se assim preferirem.
Cite-se o(a) interditando(a), comunicando-o(a) do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido a partir da entrevista.
Na ocasião, o Oficial de Justiça deverá fazer relato detalhado da comunicação efetuada, bem como do que observou do estado do interditando.
Após o prazo para contestação, se não houver constituição de advogado, determino à Secretaria que certifique e habilite nos autos a Defensoria Pública, por meio do perfil curadoria sem defensor titular, a fim de que o referido núcleo atue neste feito representando a parte interditanda, conforme determina o Ato Normativo Conjunto n. 33/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município para que providencie a realização de perícia médica no interditando, respondendo aos quesitos que seguem: a- O (a) interditando (a) é portador (a) de alguma anomalia física ou psíquica? b- Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade? c- Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças – CID? d- A anomalia o torna incapaz de reger sua própria vida e de administrar seus bens? e- A doença se mostra permanente e digna de internação em estabelecimento adequado para o tratamento? f- É a pessoa examinada surdo-muda? g- Em caso afirmativo, a surdo-mudez a impossibilita de enunciar precisamente sua vontade? h- para quais as atividades necessita o(a) interditando(a) de curatela.
O Órgão deverá encaminhar laudo médico em até 90 (noventa) dias para este Juízo, encaminhando a data designada para realização do exame com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do ato.
Em seguida, a Secretaria intimará o(a) advogado(a) da parte autora para providenciar a comunicação junto às partes, ficando ciente de que a ausência injustificada da parte à perícia poderá acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nomeio a assistente social JAQUELINE LIMA DOS SANTOS, Registro Profissional 19184, para realizar estudo sobre o caso, a qual deverá emitir opinião técnica sobre a pertinência da medida pleiteada nestes autos, esclarecendo, ainda, quem é(são) o(s) responsável(is) pelos cuidados dedicados à parte interditanda, notadamente no que concerne à administração/custeio de suas despesas, bem como às demais demandas da vida civil.
Oficie-se o(a) profissional ora nomeado perito judicial para dizer nos autos se aceita o múnus dentro do prazo de 05 (cinco) dias, devendo encaminhar o laudo pericial em até 60 (sessenta) dias.
Os honorários periciais são estabelecidos na Tabela do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O(a) perito(a) servirá escrupulosamente, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função, precisará atender aos requisitos do art. 465 do CPC.
Com a apresentação dos laudos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação no mesmo prazo.
Na oportunidade, deverão se manifestar acerca da necessidade de novas provas.
Após a adoção de todas as providências, voltem os autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
18/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/10/2024 13:03
Expedição de intimação.
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17/10/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 08:50
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/12/2024 11:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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16/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:23
Expedição de citação.
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16/10/2024 11:16
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 11:16
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 11:16
Expedição de intimação.
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01/10/2024 01:47
Decorrido prazo de MILHENA GOMES FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Documento_1
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06/09/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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