TJBA - 0301587-63.2014.8.05.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/12/2024 09:22
Baixa Definitiva
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19/12/2024 09:22
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE AMARGOSA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0301587-63.2014.8.05.0006 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Sindicato Dos Servidores Da Prefeitura De Amargosa Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073-A) Advogado: Juvenal Alves Costa (OAB:BA7845-A) Advogado: Cristiane Assuncao Costa (OAB:BA26402-A) Apelado: Municipio De Amargosa Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301587-63.2014.8.05.0006 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE AMARGOSA Advogado(s): ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073-A), JUVENAL ALVES COSTA (OAB:BA7845-A), CRISTIANE ASSUNCAO COSTA (OAB:BA26402-A) APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR (OAB:BA20150-A) DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Amargosa - Sisepa em face da sentença que, nos autos da ação ordinária promovida contra o Município de Amargosa, julgou parcialmente procedente o pedido articulado pelo requerente.
Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, coube-me, por sorteio, sua relatoria.
Após despacho de saneamento (ID 51389359) e intimação para contestação de preliminar, converti o julgamento do feito em diligência, determinando a intimação do apelante para comprovação de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (ID 63950507).
Com base nos documentos apresentados (ID 64529221), indeferi o pleito de assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento do preparo recursal, sob pena de negativa de seguimento do recurso (ID 69422759).
Apesar disso, o prazo transcorreu sem manifestação da parte apelante, consoante certidão de ID 72163736. É o breve relatório.
Decido.
A teor do disposto no artigo art. 1.007 do CPC, tem-se que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Compulsando os fólios, verifica-se que a apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Amargosa não fora acompanhada do devido preparo recursal e, apesar da intimação para suprimento do vício, a parte apelante deixou transcorrer 'in albis' o prazo que lhe fora concedido.
Conclusão: Por isso, identificada a ausência do preparo recursal, nego seguimento ao apelo, com fulcro no art. 932, inc.
III do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG15 -
23/11/2024 21:52
Negado seguimento a Recurso
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29/10/2024 16:47
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE AMARGOSA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0301587-63.2014.8.05.0006 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Sindicato Dos Servidores Da Prefeitura De Amargosa Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073-A) Advogado: Juvenal Alves Costa (OAB:BA7845-A) Advogado: Cristiane Assuncao Costa (OAB:BA26402-A) Apelado: Municipio De Amargosa Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301587-63.2014.8.05.0006 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE AMARGOSA Advogado(s): ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073-A), JUVENAL ALVES COSTA (OAB:BA7845-A), CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA (OAB:BA26402-A) APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR (OAB:BA20150-A) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Amargosa.
Para o processamento, requereu a parte apelante a gratuidade da justiça, aduzindo a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Dessa forma, fixei prazo para comprovação da alegação de hipossuficiência ou para o recolhimento das custas, tendo a parte apelante acostado aos autos os documentos do ID 64529255 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.
A extensão da benesse à pessoa jurídica decorreu, inicialmente, de interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, especialmente em função das disposições contidas nos incs.
XXXV e LXXIV do seu art. 5.º, tendo sido positivada no novo CPC, de modo que, atualmente, o que importa não é a natureza da pessoa (se natural ou jurídica), mas sim as condições de incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." É pacífico,
por outro lado, o entendimento jurisprudencial segundo o qual a presunção legal de necessidade não alcança a pessoa jurídica, somente cabendo a concessão do benefício quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometer a atividade empresarial desempenhada, situação inocorrente no caso dos autos, em que o Recorrente, embora para tanto intimado, não trouxe elemento que, espancando as dúvidas quanto a sua incapacidade de pagamento, demonstrasse de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas relativas ao recurso, sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo, a esta decisão, força de ofício e de mandado.
Salvador, 16 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG20 -
18/10/2024 02:00
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE AMARGOSA - CNPJ: 13.***.***/0001-51 (APELANTE).
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25/06/2024 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE AMARGOSA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:49
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2023 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2023 11:34
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:34
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 03:09
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
30/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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28/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 23:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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15/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 06:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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