TJBA - 0541908-35.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0541908-35.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Alda Marques Santana Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0541908-35.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA ALDA MARQUES SANTANA Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO A parte autora juntou aos autos o instrumento de acordo de pagamento firmado com a parte ex adversa e requer a expedição dos requisitórios pertinentes na forma acordada.
Não há óbice para deferimento das expedições requeridas, diante da anuência das partes, homologo o acordo (ID. 451091787) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e dou por adimplida a presente obrigação de pagar. .
Expeçam-se os ofícios requisitórios como acordado, nos termos do art.535 do Código de Processo Civil.
Atentando-se para que seja efetuada a sua atualização, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Expedidos os requisitórios, voltem os autos conclusos após notícia dos respectivos adimplementos pelo Presidente do Tribunal do Justiça, por seu Núcleo de Precatório.
Suspenda-se o processo enquanto os requisitórios são processados e o pagamento efetivado, salvo haja necessidade de resolver questão pendente processual, situação em que se deve certificar nos autos e fazê-los conclusos.
Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
25/05/2022 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2022 23:59.
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12/05/2022 06:41
Decorrido prazo de MARIA ALDA MARQUES SANTANA em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 06:57
Decorrido prazo de MARIA ALDA MARQUES SANTANA em 04/05/2022 23:59.
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16/04/2022 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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16/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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14/04/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 17:42
Expedição de ato ordinatório.
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05/04/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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18/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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12/02/2021 00:00
Petição
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22/01/2021 00:00
Publicação
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11/01/2021 00:00
Mero expediente
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16/03/2020 00:00
Petição
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17/02/2020 00:00
Petição
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14/01/2020 00:00
Petição
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02/04/2019 00:00
Petição
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20/03/2019 00:00
Publicação
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17/02/2019 00:00
Petição
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28/01/2019 00:00
Petição
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07/12/2018 00:00
Publicação
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30/11/2018 00:00
Mero expediente
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19/09/2018 00:00
Petição
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10/09/2018 00:00
Petição
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30/08/2018 00:00
Publicação
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29/08/2018 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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