TJBA - 0522424-97.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 19:14
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ELOIDES PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 23:15
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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04/11/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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04/11/2024 09:00
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0522424-97.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eloides Pereira Dos Santos Advogado: Jeronimo Pereira De Santana (OAB:BA53512) Interessado: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:DF24923) Advogado: Racine Percy Bastos Custodio Pereira (OAB:DF37760) Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB:SP343181) Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0522424-97.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ELOIDES PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JERONIMO PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA53512) INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB:DF24923), RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA (OAB:DF37760), LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB:SP343181), GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA (OAB:DF36545) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por ELOIDES PEREIRA DOS SANTOS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré há aproximadamente 11 anos, tendo aderido através de sua filha, Sra.
Etanilda dos Santos Nunes Ferreira, falecida em 12/05/2017.
Afirma que recebeu comunicado informando que o plano seria cancelado unilateralmente a partir de 01/05/2019.
Sustenta que o cancelamento é indevido, pois mantém o pagamento das mensalidades em dia e necessita do plano para tratamento de saúde, sendo idosa e portadora de doença de Chagas.
Requer a manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado e indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela antecipada para determinar que a ré restabelecesse e mantivesse integralmente os serviços relacionados ao contrato de plano de saúde da autora.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de plano de autogestão.
No mérito, sustenta a legalidade do cancelamento após 24 meses do falecimento da titular, conforme previsão regulamentar e legal.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica e as partes dispensaram complementação probatória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a inaplicabilidade do CDC, visto que se trata de plano de autogestão.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção do plano de saúde da autora após o falecimento da titular.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento do plano de saúde em razão da morte do titular.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento do plano de saúde em razão da morte do titular" (AgInt no AREsp 1.013.581/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016).
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1840408/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) No caso concreto, verifica-se que a autora é beneficiária do plano há mais de 10 anos, mantendo o pagamento das mensalidades em dia, mesmo após o falecimento da titular.
Ademais, trata-se de pessoa idosa e que necessita do plano para tratamento de saúde.
Nesse contexto, a manutenção do vínculo contratual se impõe, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, notadamente por se tratar de contrato de adesão e que envolve a tutela do direito fundamental à saúde.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o STJ firmou tese no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (REsp 1.876.465/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 24/09/2021 - Tema 1032).
No caso, a tentativa de cancelamento indevido do plano de saúde da autora, pessoa idosa e que necessita de tratamento médico, configura situação apta a gerar dano moral in re ipsa, presumido em razão do próprio fato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar que a ré mantenha o plano de saúde da autora por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato, mediante o pagamento integral da mensalidade; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
16/10/2024 12:31
Expedição de sentença.
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15/10/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:03
Juntada de Petição de procuração
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05/11/2022 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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05/11/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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13/10/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/10/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/08/2022 00:00
Publicação
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19/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2022 00:00
Mero expediente
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01/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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05/01/2021 00:00
Petição
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01/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2019 00:00
Petição
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28/10/2019 00:00
Petição
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18/10/2019 00:00
Publicação
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17/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2019 00:00
Mero expediente
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26/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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25/09/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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24/09/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Petição
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11/09/2019 00:00
Publicação
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10/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/09/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Audiência Designada
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21/08/2019 00:00
Mandado
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20/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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16/08/2019 00:00
Publicação
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15/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2019 00:00
Liminar
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14/08/2019 00:00
Audiência Designada
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14/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2019 00:00
Petição
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30/04/2019 00:00
Publicação
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29/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2019 00:00
Mero expediente
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27/04/2019 00:00
Petição
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26/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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