TJBA - 8000689-67.2023.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/11/2024 09:34
Baixa Definitiva
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06/11/2024 09:34
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:11
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIO MATOS DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Joao Vitor Silva de Matos em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Carlos Xavier dos Santos em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Robson Dos Reis Batista em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8000689-67.2023.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Tiago De Almeida Pereira Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082-A) Terceiro Interessado: Caio Matos De Andrade Terceiro Interessado: Joao Vitor Silva De Matos Terceiro Interessado: Carlos Xavier Dos Santos Terceiro Interessado: Robson Dos Reis Batista Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000689-67.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: TIAGO DE ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des.
Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 14, “CAPUT”, DA LEI Nº 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) E NO ART. 15 DO MESMO DIPLOMA (DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – APELO DEFENSIVO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR AGIR NO EXERCÍCIO DE LEGÍTIMA DEFESA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DEFENSIVOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Sentença considerando o Réu incurso nas sanções do art. 14, e no art. 15 da Lei nº 10.826/03, fixando, para cada um desses delitos, penas de 02 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridas em regime aberto, assegurada a substituição por restritivas de direitos, além da obrigação de pagar 10 (dez) dias-multa.
II – Recurso defensivo pleiteando absolvição sob o argumento de que o Sentenciado agiu em legítima defesa, atirando para o alto ante a aproximação suspeita de uma motocicleta.
Em outra vertente, aduz que não existem provas para respaldar a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Para a eventual hipótese de rejeição dos pleitos antecedentes, pugna no sentido de ser reconhecida a consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14) pelo crime de disparo (art. 15, ambos da Lei nº 10.826/03), redimensionando a pena além de assegurar-se a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 63590379).
III – Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Exibição e Apreensão (cf. fls.03 e 15 do ID 63589655), bem assim pelo Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (ID 63589657).
Nada obstante o Réu insista em afirmar que efetuou o disparo em legítima defesa, atirando para o alto ante a aproximação suspeita de uma motocicleta, os depoimentos testemunhais colhidos na fase de instrução não se prestam a respaldar a alegada excludente de ilicitude, eis que não existia outro veículo trafegando na rodovia àquela hora da madrugada.
IV - Os depoimentos dos Policiais que efetuaram a prisão em flagrante, notadamente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com as demais provas coligidas, constituem prova idônea apta a ensejar condenação criminal (STJ, HC 98766/SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, julgamento em 05.11.2009).
V – No concernente à pretendida incidência do princípio da consunção, de modo a que o crime de disparo de arma (art. 15 da Lei nº 10.826/03) absorva o de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 do mesmo Diploma), nada obstante, em tese, isto seja possível, revela-se, entretanto, absolutamente inadequado à hipótese em exame, pois os crimes se consumaram em contextos e momentos distintos.
Precedentes.
VI – Conforme assinalado na Sentença, restou evidente que o Réu portava ilegalmente a arma de fogo ainda no município de Salvador, com a intenção de utilizá-la num clube de tiro, em seguida dirigiu-se para o município de Lauro de Freitas, portando a arma, por ter sido convidado por amigos para frequentar uma casa de festas e seguia para a localidade de Jauá, no município de Camaçari, onde só então praticou a conduta do disparo de arma, restando inconteste a diversidade temporal e territorial entre as práticas ilícitas, pois, apesar de registrada, o Apelante não possuía autorização para portar a arma.
VII - Condenação de rigor considerando o Réu incurso nas sanções do art. 14, bem assim no art. 15 da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP).
Dosimetria corretamente aplicada.
As penas-base foram fixadas, para cada um desses delitos, no patamar mínimo de 02 (dois) anos, insusceptível de diminuição na segunda etapa, mesmo diante da confissão qualificada, em face da Súmula 231 do STJ, a serem cumpridas em regime aberto, perfazendo um total de 04 (quatro) anos de reclusão, assegurada a substituição por restritivas de direitos, além da obrigação de pagar 20 (vinte) dias-multa, em seu menor valor unitário, penas essas ora confirmadas.
VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Apelo.
IX – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000689-67.2023.8.05.00, provenientes da Comarca de Camaçari/BA, figurando como Apelante TIAGO DE ALMEIDA PEREIRA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto condutor.
E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas. -
18/10/2024 01:06
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Documento_1
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17/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:14
Conhecido o recurso de TIAGO DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *25.***.*25-50 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 20:39
Conhecido o recurso de TIAGO DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *25.***.*25-50 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 17:21
Deliberado em sessão - julgado
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07/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:39
Incluído em pauta para 15/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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03/10/2024 16:05
Solicitado dia de julgamento
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03/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Rita de Cássia Machado Magalhaes
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:16
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 09:40
Juntada de Petição de AP Nº 8000689_67.2023.8.05.0039_ APELAÇÃO CRIMINAL
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06/07/2024 06:56
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2024 23:28
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:52
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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