TJBA - 0303321-55.2013.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 23:59
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DIAS em 10/02/2025 23:59.
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12/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0303321-55.2013.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Luciana Oliveira Dias Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0303321-55.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA DIAS Advogado(s): DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 21 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
22/09/2024 12:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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22/09/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
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15/04/2024 11:09
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 06/05/2024 15:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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14/04/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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18/03/2024 12:02
Recebidos os autos.
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13/03/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA)
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13/03/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 13:10
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 06/05/2024 15:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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12/12/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:30
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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18/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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13/07/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/04/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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18/11/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/10/2022 10:41
Comunicação eletrônica
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17/10/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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05/10/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2022 00:00
Petição
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12/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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13/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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29/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/12/2017 00:00
Por decisão judicial
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13/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2014 00:00
Petição
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04/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/07/2013 00:00
Expedição de Carta
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22/07/2013 00:00
Mero expediente
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19/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2013 00:00
Documento
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19/07/2013 00:00
Documento
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19/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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