TJBA - 8148940-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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07/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ROSANA CELESTE BRITO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 16:07
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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26/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8148940-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosana Celeste Brito Da Silva Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148940-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSANA CELESTE BRITO DA SILVA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Salvador, 15 de outubro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
16/10/2024 11:31
Expedição de carta via ar digital.
-
15/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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