TJBA - 8000127-75.2016.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:22
Decorrido prazo de RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:03
Decorrido prazo de ANDRESON DA SILVA LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
18/11/2023 09:06
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000127-75.2016.8.05.0048 Ação Civil Pública Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Lucia Maria Nunes De Lima Advogado: Andreson Da Silva Lima (OAB:BA14714) Advogado: Raphaela Dos Santos Ribeiro (OAB:BA42023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000127-75.2016.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCIA MARIA NUNES DE LIMA Advogado(s): ANDRESON DA SILVA LIMA (OAB:BA14714), RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA42023) SENTENÇA O Ministério Público Estadual propôs a presente Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em face de LUCIA MARIA NUNES DE LIMA, qualificada nos autos, aduzindo que a demandada, quando exercia o cargo de Prefeita, teria praticado ato de improbidade administrativa.
Narra-se na prefacial o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) apontou as seguintes irregularidades sob responsabilidade da parte ré: a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2008 não apresentou Anexo de Riscos Fiscais; saldo elevado em caixa; a baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária; o não cumprimento da determinação relativa à devolução da glosa do FUNDEB; e a não observância de transferência de recursos ao Poder Legislativo Municipal.
Requereu, a procedência dos pedidos formulados, com a condenação da ré por ato de improbidade administrativa que viola o princípio da legalidade (art. 11 da Lei nº 8.429/92), e por lesão ao erário municipal, art. 10 da LIA.
Citado, a ré apresentou defesa na qual aduz a ausência de irregularidades.
Afirma que o executivo municipal não se absteve de cobrar a dívida ativa tributária durante a sua gestão, e que ajuizou 06 (seis) ações de execução fiscal, de forma que não se poderia falar em negligência de sua parte na arrecadação dos tributos (ID 10671158).
Considerando o julgamento do ARE 843.989, deu-se nova vista dos autos ao representante ministerial (ID 216487723).
O Ministério Público Estadual, citando recente tese fixada pelo STF, afirmou que toda a espécie de atos de improbidade administrativa, a partir da vigência da Lei n.° 14.230/21, passaram a exigir a comprovação do dolo enquanto elemento subjetivo, seja por parte do agente público quanto de terceiro.
Pontuou que, no que tange ao valor repassado ao Poder Legislativo, não se vislumbra a prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública pois não há nos autos a comprovação de ato doloso com fins ilícitos por parte da ex-prefeita.
Opinou que, no que tange ao pedido de condenação por lesão ao erário, tendo em vista que a parte ré ajuizou ações de execução fiscal para cobrar a dívida tributária e que o inciso X do art. 10º da LIA exige a comprovação de ato ilícito na arrecadação de tributos e rendas, não se verificou ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário na conduta da ré.
Assim, pugnou pela extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC (ID 241341109). É o relatório do necessário.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois não visualizo a necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto ao mérito da causa.
Trata-se de demanda que versa sobre suposto ato de improbidade administrativa praticado pela acionada dentro do período em que ocupou o cargo de prefeita.
Mister registrar, de início, que a Lei n.° 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, sofreu profundas modificações pela Lei n.º 14.130/21, cuja aplicação retroativa foi objeto do Tema n.° 1199 do STF, nos seguintes termos: Tema n.º 1199 - STF Leading Case: ARE 843989 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF).
Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
Tese firmada: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Data Publicação: 09/10/2023 (Plenário Virtual) Observa-se, na senda do tema transcrito, que o novo regime prescricional veiculado pela Lei n.° 14.230/2021 é irretroativo, com aplicação dos novos marcos temporais apenas a partir da publicação da referida lei.
Infere-se, ainda, que a exclusão da modalidade culposa nos atos de improbidade administrativa, promovido pela Lei n.° 14.230/2021, incide sobre os atos anteriores a vigência do referido texto normativo, desde que sobre esses não haja sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, inaplicável a exclusão da modalidade culposa nos atos administrativos julgados por sentença condenatória transitada em julgado na data de início de vigência da Lei n.° 14.230/2021.
Noutros termos, a norma, com a vigência da Lei n.° 14.230/2021, passou a exigir a demonstração da presença de elemento subjetivo do agente (dolo) para configuração do ato de improbidade administrativa.
No caso vertente, verifica-se a inexistência de sentença condenatória transitada em julgado sobre os supostos atos de improbidade administrativa objeto do presente feito.
Assim sendo, evidencia-se que sobre o caso concreto dos autos incide a alteração normativa prevista na Lei n.° 14.230/21, na qual se excluiu a modalidade culposa da esfera de abrangência da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.° 8.429/92).
Nesse passo, o órgão ministerial apontou que referente à possível violação do art. 11 da LIA, ocorreu abolição da conduta imputável para a ré, não mais sendo possível a condenação diante da violação imputados, pois não há nos autos a comprovação de ato doloso com fins ilícitos por parte da ex-prefeita.
Demais, não há que se falar em lesão ao erário tendo em vista que a parte ré ajuizou ações de execução fiscal para cobrar a dívida tributária e o inciso X do art. 10º da LIA exige a comprovação de ato ilícito na arrecadação de tributos e rendas, portanto, não se verificou ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário na conduta da ré.
Seguindo nesta trilha, observa-se, na linha argumentativa apresentada pelo representante ministerial, a ausência de imputação de conduta dolosa pela requerida, desaguando no reconhecimento da fulminação da pretensão telada, em razão da superveniente exigência normativa de demonstração da existência do dolo do agente para tipificação do ato de improbidade administrativa e a abolição da conduta imputável à ré, no que tange à violação aos princípios.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o superveniente perecimento do interesse processual.
Sem custas nem honorários (art. 23-B, da Lei n.° 8.429/92).
Deixo de submeter a presente decisão à remessa necessária (reexame necessário), em observância ao disposto no art. 17, § 19, IV, da LIA.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Capela do Alto Alegre, data e hora do sistema.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
14/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:06
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2023 00:05
Expedição de intimação.
-
29/10/2023 00:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2023 06:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/10/2022 23:59.
-
27/04/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DO MP
-
27/02/2023 19:46
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 09:45
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 11:46
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 10:57
Outras Decisões
-
10/03/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:13
Expedição de intimação.
-
15/02/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2021 04:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA em 29/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 23:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 20:55
Expedição de intimação.
-
09/09/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 22:05
Expedição de intimação.
-
27/08/2021 18:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 15:54
Juntada de Petição de citação
-
25/04/2018 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2018 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2018 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2018 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2017 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 09:45
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 11:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2016 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8122222-78.2021.8.05.0001
Carlos Eduardo de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2021 14:33
Processo nº 0097785-32.2009.8.05.0001
Rosana Picon Lage
Ricardo Picon Iglesias Junior
Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 10:01
Processo nº 0000183-08.2010.8.05.0227
Edilson de Queiroz Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social-Inss
Advogado: Marcos Paulo de Araujo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2010 15:32
Processo nº 8089518-75.2022.8.05.0001
Tania Regina dos Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2022 09:45
Processo nº 8037675-37.2023.8.05.0001
Carlos Clemente de Campos Filho
Maria Angelica Oliveira da Silva
Advogado: Erick Sammuel Silva Santos Bacelar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2023 10:15