TJBA - 8000989-56.2020.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:28
Juntada de informação
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14/11/2024 16:30
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:30
Decorrido prazo de IZA CAROLINA SANTOS CABRAL RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 12:00
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000989-56.2020.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Maristela De Oliveira Cerqueira Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Iza Carolina Santos Cabral Rodrigues (OAB:BA63471) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000989-56.2020.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: MARISTELA DE OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), IZA CAROLINA SANTOS CABRAL RODRIGUES registrado(a) civilmente como IZA CAROLINA SANTOS CABRAL RODRIGUES (OAB:BA63471) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200) DECISÃO Evolua-se a classe no PJe para cumprimento de sentença.
O título a ser executado é oriundo dos juizados, razão pela qual se aplica o art. 52 da Lei n. 9.099/951, integrado pelo que dispõe o CPC.
Assim, há dispensa de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Verifica-se dos autos que a sentença/acórdão transitou em julgado, reconhecendo-se o direito da parte ora exequente.
Em juízo liminar, examinando-se o pedido do cumprimento de sentença, verifica-se constar a memória de cálculo junto à petição.
Conforme art. 52, IV, da Lei dos Juizados, não tendo sido cumprida voluntariamente a obrigação após o trânsito em julgado, já caberiam atos executivos sem qualquer citação.
Contudo, visualizando-se a conveniência de possibilitar à parte nova ciência, determina-se: 1.
Intime-se o Executado, somente por seu advogado, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Não havendo o pagamento no prazo, determina-se desde já a adoção das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC2), bem como a penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC3), e conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 10% do salário mínimo.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência. 3.
Se for infrutífero o resultado do SISBAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Serve o presente despacho como mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto/ Avaliação e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta Comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão.
Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas.
Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 2 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3 Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. -
16/10/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:54
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:54
Juntada de decisão
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19/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2024 17:52
Juntada de termo
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22/01/2024 20:10
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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22/01/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/10/2023 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 03:45
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:36
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:46
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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02/02/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 13:14
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
01/02/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
26/01/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 04:01
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
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21/11/2021 04:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/08/2021 23:59.
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21/11/2021 04:43
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 17/08/2021 23:59.
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21/11/2021 04:43
Decorrido prazo de MARISTELA DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 17/08/2021 23:59.
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21/11/2021 04:43
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 17/08/2021 23:59.
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20/11/2021 17:49
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
20/11/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 10:44
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
20/11/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 18:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/08/2021 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2021 08:17
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 13:44
Juntada de ata da audiência
-
15/07/2021 13:44
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 12/07/2021 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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12/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 18:23
Juntada de Petição de procuração
-
28/06/2021 19:58
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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28/06/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 19:58
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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28/06/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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21/06/2021 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 12:58
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2021 12:58
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 12/07/2021 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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11/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
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10/06/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 15:56
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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19/05/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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12/05/2021 14:07
Expedição de citação.
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12/05/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 14:02
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 11/06/2021 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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12/05/2021 14:01
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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