TJBA - 0517757-05.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0517757-05.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Secom-servico E Comercio De Telecomunicacao Ltda - Me Advogado: Cristina Lucia Da Silva Santos (OAB:BA42064) Advogado: Vanessa Boullosa Magnavita De Oliveira (OAB:BA56796) Autor: Leonardo Dias Lima Dalcom Advogado: Cristina Lucia Da Silva Santos (OAB:BA42064) Autor: Jorge Antonio Cruz Dalcom Advogado: Cristina Lucia Da Silva Santos (OAB:BA42064) Reu: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0517757-05.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Pagamento, Cheque, Prestação de Serviços] AUTOR: SECOM-SERVICO E COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME, LEONARDO DIAS LIMA DALCOM, JORGE ANTONIO CRUZ DALCOM REU: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, apresentados por REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA, em face de sentença (Id 252748912), proferida por este Juízo, que considerou constituído o título executivo judicial em favor da parte autora, requerendo, em síntese, a anulação da sentença por supressão da fase de conhecimento em ação monitória, a reforma da sentença para definir o termo inicial e final de incidência de juros e atualização monetária.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id 452534649).
Vieram os autos conclusos.
Analisados os autos.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE.
Da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que o Embargante não indica suposta omissão, obscuridade, contradição, erro material do julgado ou conflito de sua conclusão com os julgados da Corte Superior.
O que pretende o Embargante é rediscutir os fundamentos do comando sentencial, o que é inviável através desta via processual.
Nessa linha, destaco precedente deste E.
TJBA, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE.
I - Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, o que não se admite em sede de aclaratórios.
II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido.” (TJBA, Embargos de Declaração, Número4304-61.2018.8.05.0000, Relatora Desa.
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado 4/07/2018) Com efeito, ressalte-se que a Sentença se encontra devidamente fundamentada, sendo prolatada mediante a análise dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos aduzidos neste processo.
Portanto, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, mormente porque restou determinada a obrigação da(s) parte(s), sendo a sentença embargada clara ao dispor: "restou demostrada a prestação dos serviços e do respectivo débito." e "o índice que melhor se adequa ao caso é o INPC." Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada.
Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia.
Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os Embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de Embargos Declaratórios.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença de Id 252748912.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se integralmente a sentença predita.
Salvador, 15 de julho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2024 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
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01/11/2022 22:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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01/11/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/10/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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08/10/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/07/2022 00:00
Publicação
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19/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2022 00:00
Petição
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08/06/2022 00:00
Processo julgado anteriormente
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04/06/2022 00:00
Publicação
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02/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2022 00:00
Procedência em Parte
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15/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/11/2018 00:00
Publicação
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01/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2018 00:00
Mero expediente
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10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2018 00:00
Petição
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01/06/2018 00:00
Petição
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19/05/2018 00:00
Publicação
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17/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2018 00:00
Mero expediente
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16/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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14/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Publicação
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16/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2018 00:00
Mero expediente
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03/04/2018 00:00
Petição
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02/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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02/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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