TJBA - 8001147-96.2023.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:16
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 15:37
Decorrido prazo de LEISSE DA SILVA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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29/01/2025 15:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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29/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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04/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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04/11/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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04/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8001147-96.2023.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caculé Autor: Leisse Da Silva Santos Advogado: Livia Da Silva Tolentino (OAB:BA31846) Advogado: Lucas Rodrigues Cardoso (OAB:BA45546) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8001147-96.2023.8.05.0035.
Trata-se de ação proposta por LEISSE DA SILVA SANTOS, contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Ante o princípio da não-surpresa, anuncio o julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC.
Transcorrido in albis o lapso temporal de 15 dias (CERTIFIQUE-SE), façam os autos conclusos para SENTENÇA, o qual deve ser encaminhado ao Juiz Leigo, por se tratar de rito do Juizado Especial.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CACULé, BA, 16 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
16/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 21:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/03/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ, #Não preenchido#.
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13/03/2024 03:42
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 16:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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12/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 10:58
Expedição de citação.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 13/03/2024 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ.
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10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:12
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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