TJBA - 0000015-19.2003.8.05.0011
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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27/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:39
Juntada de Ofício
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05/02/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 04:12
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 13/12/2024 23:59.
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08/01/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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08/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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04/12/2024 10:46
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 18:26
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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26/10/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0000015-19.2003.8.05.0011 Execução De Título Judicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Abdonel Pereira Passos Advogado: Milton Alberto De Matos Silva (OAB:BA684-B) Advogado: Nilvo Schwingel (OAB:BA23387) Executado: Jose Sebastiao Passos Ramos Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660) Advogado: Risely Pires Maciel Dias (OAB:BA17250) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) n. 0000015-19.2003.8.05.0011 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: ABDONEL PEREIRA PASSOS Advogado(s) do reclamante: MILTON ALBERTO DE MATOS SILVA, NILVO SCHWINGEL EXECUTADO: JOSE SEBASTIAO PASSOS RAMOS Advogado(s) do reclamado: MAGNO GONCALVES DA SILVA, RISELY PIRES MACIEL DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RISELY PIRES MACIEL DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se, na origem, de AÇÃO MONITÓRIA convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL por força do trânsito em julgado da sentença de ID 8578248, conforme certidão de ID 8578288, em que o executado foi condenado ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizado em 31/08/2023 para R$75.688,01 (setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo).
Verifica-se pelas informações prestadas pelo exequente que o executado é servidor público a serviço da Aeronáutica do Brasil, possuindo fonte de renda própria, podendo assim, arcar e compensar os danos outrora causados ao exequente.
Nesse passo, destaco que o art. 833, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), relativizou à matéria da impenhorabilidade, desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna.
Nessa direção, tem decidido reiteradas vezes o STJ, que se firmou no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Quanto ao valor mínimo (50 salários) previsto no parágrafo 2º do art. 833, do CPC, o Relator do EREsp nº 1874222/DF, Ministro João Otávio de Noronha, também entendeu pela relativização do referido valor, por entender que: "A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família".
Segue Ementa do referido julgado, datado de 19 de abril de 2023, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (Relator João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento 19/04/2023.
Data da Publicação: 24/05/2023.) destaque meu PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
PENHORABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
VALOR IRRISÓRIO.
REANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.477.842/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) destaque meu Como fora acima demonstrado, a flexibilização da impenhorabilidade de salários está adstrito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para o devedor e para o credor, devendo o caso concreto ser analisado de maneira individual, a fim de assegurar a dignidade do devedor e o pagamento da execução.
Restou comprovado que atualmente o executado, de maneira ponderada, e assegurando a manutenção de uma vida digna para os mesmos, pode mensalmente amortizar a execução, na porção do quantum recebido.
In casu, este juízo, pautado na razoabilidade e na proporcionalidade, tendo como lume a teoria do mínimo existencial e o princípio da satisfação da execução, considerando ainda a inviabilidade de outros meios executórios, resolve fixar a porção de 15% de desconto sobre o saldo de salário do executado, até que o mesmo comunique outro meio de satisfação da obrigação, ou até que a mesma esteja satisfeita.
Isto posto, tendo como finalidade o cumprimento e efetividade da decisão em tela, DEFIRO o pedido de penhora de parte do salário do executado e determino a expedição de ofício para o ente pagador do salário do executado a fim de que promova a retenção mensal dos salários percebidos por ele, na porção de 15% (QUINZE POR CENTO), e transfira para a conta bancária judicial, como pleiteado na petição de ID 409069376.
DEFIRO o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros do sistema SERASAJUD pela serventia.
INTIME-SE o executado para se manifestar, por seus advogados, sobre a atualização do débito de ID 409069378, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atente-se a secretaria para o recolhimento das custas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
14/10/2024 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 13:07
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 31/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 07:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
08/07/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2023 08:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
29/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:48
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 28/09/2022 23:59.
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09/09/2022 21:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
-
09/09/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
05/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 10:18
Intimação
-
01/08/2022 04:52
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 27/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
-
29/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 13:19
Intimação
-
18/02/2022 01:51
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2022.
-
26/01/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 14:49
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
26/01/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 13:29
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
26/01/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 08:59
Intimação
-
24/01/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 02:01
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO PASSOS RAMOS em 17/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 14:19
Publicado Intimação em 15/02/2021.
-
17/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 16/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2020 10:47
Conclusos para decisão
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04/12/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 00:10
Decorrido prazo de MILTON ALBERTO DE MATOS SILVA em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 01:25
Decorrido prazo de NILVO SCHWINGEL em 18/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 08:05
Publicado Intimação em 31/10/2019.
-
02/11/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2019 08:04
Publicado Intimação em 31/10/2019.
-
02/11/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 15:05
Expedição de intimação.
-
30/10/2019 15:05
Expedição de intimação.
-
29/10/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2019 13:41
Decorrido prazo de NILVO SCHWINGEL em 10/09/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 13:41
Decorrido prazo de MAGNO GONCALVES DA SILVA em 05/09/2019 23:59:59.
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22/09/2019 13:40
Decorrido prazo de RISELY PIRES MACIEL DIAS em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 07:50
Publicado Intimação em 28/08/2019.
-
05/09/2019 07:50
Publicado Intimação em 28/08/2019.
-
05/09/2019 07:50
Publicado Intimação em 28/08/2019.
-
03/09/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 16:31
Expedição de intimação.
-
27/08/2019 16:31
Expedição de intimação.
-
27/08/2019 16:31
Expedição de intimação.
-
29/07/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 17:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 06/2017
-
02/02/2018 10:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
-
22/10/2017 15:26
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2017 15:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2015 10:23
Ato ordinatório
-
03/06/2015 10:22
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/03/2015 12:50
CONCLUSÃO
-
19/03/2015 12:48
PETIÇÃO
-
25/11/2014 08:51
MANDADO
-
18/11/2014 14:19
MANDADO
-
09/04/2013 08:50
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
28/01/2013 12:11
RECEBIMENTO
-
03/05/2012 12:54
REMESSA
-
06/02/2012 11:21
CONCLUSÃO
-
03/02/2012 11:05
PETIÇÃO
-
20/12/2011 14:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
18/11/2011 08:46
CONCLUSÃO
-
17/11/2011 17:00
PETIÇÃO
-
09/11/2011 11:53
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
09/11/2011 11:53
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/11/2011 09:28
CONCLUSÃO
-
09/11/2011 09:28
PETIÇÃO
-
09/11/2011 09:27
RECEBIMENTO
-
03/11/2011 09:32
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
10/10/2011 14:00
MERO EXPEDIENTE
-
24/08/2011 08:34
CONCLUSÃO
-
24/08/2011 08:02
PETIÇÃO
-
23/08/2011 12:30
PETIÇÃO
-
23/08/2011 11:36
RECEBIMENTO
-
16/08/2011 09:40
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
18/04/2011 12:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/04/2011 12:40
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
16/12/2010 13:21
PROCEDÊNCIA
-
17/03/2010 09:49
CONCLUSÃO
-
18/01/2010 14:00
PETIÇÃO
-
04/12/2009 11:29
PETIÇÃO
-
02/12/2009 09:30
AUDIÊNCIA
-
15/04/2003 08:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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