TJBA - 8000722-24.2019.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000722-24.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Jussimara Oliveira Santos Advogado: Victor Carneiro Munford (OAB:BA56071) Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Gabriela Coelho De Abreu Portella Santos (OAB:BA31301) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8000722-24.2019.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, Contratos de Consumo, Telefonia, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Requerente: JUSSIMARA OLIVEIRA SANTOS Parte Requerida: Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, - de 6633 ao fim - lado ímpar, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-005 Em síntese, veio a juízo a parte autora buscar a condenação da parte ré no sentido de restabelecer os serviços de telefonia vinculado através da promoção TIM BETA, bem como reparação em danos morais, vez que a demandada teria modificado o seu plano unilateralmente, cobrando agora taxas muito mais altas pelos serviços e restringindo o uso da internet.
A acionada contestou a ação, alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e a prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, aduzindo que há regularidade na alteração dos planos dos consumidores, segundo orientações da ANATEL.
Sobre a resposta e documentos, a parte autora, por seu advogado, manifestou-se no ID 30533239.
Tentada a conciliação e não se obteve êxito, tendo a parte autora requerido o julgamento no estado em que se encontra.
O acionado requereu apenas a oitiva da parte autora.
No despacho de ID 42228812 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I - PRELIMINARES Inicialmente, entendo presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento antecipado, ficando indeferidos os requerimentos para produção de outras provas, visto que o objeto da ação é a alteração de plano de telefonia móvel, fato não negado pela acionada, e qualquer prova pericial, depois desta confissão, seria absolutamente inócua e imprestável ao deslinde da causa.
A parte autora declarou a falta de condições para pagamento das taxas, ficando mantido o deferimento de gratuidade de justiça à parte autora.
Com relação à prescrição, tem-se nos autos que a parte autora visa indenização por danos morais por alteração unilateral de contrato de forma excessiva para o consumidor, que deve ser analisada à luz do prazo prescricional quinquenal estipulado no art. 27 do CDC.
Ademais, o mencionado artigo prevê que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento do dano e, no presente caso, a parte autora alega que só percebeu a mudança de plano em 2017.
A causa se resolve nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que houve a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora em decorrência da sua condição de hipossuficiente.
Analisando detidamente as provas, não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em impugnar os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa, anexando tão somente telas sistêmicas que não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, de modo que firmo a minha convicção a favor da acionante.
Ademais, a acionada não provou o prazo promocional do plano beta, ônus que lhe competia segundo o art.
ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC.
A empresa acionada, embora contactada para reestabelecer a promoção TIM BETA, não atendeu ao pedido da consumidora, evidenciando a falha na prestação dos serviços, ainda mais porque sequer informou ao consumidor previamente sobre a alteração de seu plano.
Assim, a acionada acabou por afrontar o quanto disposto nos artigos 14, § 1º, I, e 20, ambos do CDC.
Não há dúvida, portanto, que na hipótese dos autos o serviço prestado pela acionada mostrou-se defeituoso, não fornecendo ao consumidor a segurança que dele esperava, mostrando-se ainda mais relevante a inadequação do modo do fornecimento que o serviço se deu.
Ademais, o CDC em seu art. 22 estabelece que as empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Em seu parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no CDC.
Ora, sem dúvida, o serviço prestado pela empresa ré é essencial, e a sua ausência é mais do que suficiente para ocasionar profundos aborrecimentos, contrariedades e desassossego, o que caracteriza ofensa ao patrimônio íntimo da parte autora.
Assim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, assiste razão a parte demandante, uma vez que tal instituto deve possuir verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestimulador da prática de novo ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, determinando que a acionada restabeleça os serviços de telefonia da linha da parte autora, sob a condição do Plano TIM BETA, nos termos formulado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento.
Declaro, ainda, abusiva a conduta perpetrada pela empresa ré, e condenando-a a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pela má-prestação do serviço, acrescido de correção monetária a partir da sentença, consoante o enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação.
Sem custas.
Honorários em 20% sobre o valor da condenação, pela parte acionada.
Publicação, registro e intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Conceição do Coité, 5 de maio de 2020.
Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
18/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/03/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 08:44
Decorrido prazo de VICTOR CARNEIRO MUNFORD em 05/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 00:57
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 05/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 00:57
Decorrido prazo de GABRIELA COELHO DE ABREU PORTELLA SANTOS em 05/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 00:57
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 05/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 22:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2020 20:41
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2020 07:09
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
13/05/2020 07:09
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
13/05/2020 07:08
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
13/05/2020 07:08
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
12/05/2020 00:40
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
12/05/2020 00:40
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
06/05/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 00:40
Decorrido prazo de VICTOR CARNEIRO MUNFORD em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:40
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 10/02/2020 23:59:59.
-
21/12/2019 02:14
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
21/12/2019 02:13
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
17/12/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2019 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 08:41
Decorrido prazo de VICTOR CARNEIRO MUNFORD em 06/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 21:52
Publicado Ofício em 20/03/2019.
-
18/05/2019 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 11:39
Expedição de ofício.
-
18/03/2019 11:39
Expedição de ofício.
-
18/03/2019 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2019 11:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000451-03.2024.8.05.0172
Edivanda Rodrigues de Oliveira
Robelia Rodrigues dos Santos
Advogado: Luciana Francesca Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2024 16:49
Processo nº 8021764-44.2020.8.05.0080
Ana Meire Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eusebio de Oliveira Carvalho Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2022 18:10
Processo nº 8021764-44.2020.8.05.0080
Ana Meire Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eusebio de Oliveira Carvalho Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2020 18:04
Processo nº 8134758-24.2021.8.05.0001
Isa Gouveia Ribeiro Perrone
Advogado: Tulio Conduru Faria de Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2022 14:49
Processo nº 8000722-24.2019.8.05.0063
Tim Celular S.A.
Jussimara Oliveira Santos
Advogado: Gabriela Coelho de Abreu Portella Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2022 10:49