TJBA - 8101670-92.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 05:46
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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09/01/2024 00:30
Publicado Sentença em 08/01/2024.
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09/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/01/2024 14:27
Baixa Definitiva
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05/01/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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05/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2023 05:24
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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29/12/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8101670-92.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabiana De Oliveira Silva Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Advogado: Lucas Carlos Vieira (OAB:SP305465) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8101670-92.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Pólo Ativo: AUTOR: FABIANA DE OLIVEIRA SILVA Pólo Passivo: REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: FABIANA DE OLIVEIRA SILVA em face de REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, fora informado que seu nome encontrava-se negativado pela empresa ré, cujo débito que não contraiu.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré fosse compelida a excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Instruiu a exordial com documento de ID 138259577.
Decisão ID 138261507 que indeferiu a tutela antecipada vindicada e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como, determinou a citação do réu.
Devidamente citado, o acionado apresentou contestação de ID 147038851 na qual impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, refutou os argumentos autorais.
Juntou documentos de ID 147038854; 147038856; 147038858.
Manifestação acerca da contestação (ID 179055186).
Decisão saneadora (ID 184104769).
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas a parte ré pleiteou pela juntada de novas provas (ID 200150990).
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de juntada de link contendo acesso a supostas gravações formulado pelo acionado, esclareça-se que, nos termos do inciso III do art. 139 do CPC, cabe ao magistrado o papel de dirigir o processo e obter as provas necessárias à solução do litígio.
Assim, no caso em apreço, resta clarividente que a prova ora requerida é desnecessária e se revela protelatória, além disso não fora juntado qualquer tipo de link ou qualquer outra prova.
Ademais os elementos coligidos aos autos são suficientes à formação do convencimento, não havendo, portanto, em que se falar em cerceamento de defesa.
Ante o exposto, considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido de de juntada de novas provas e passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
A celeuma reside em perquirir se a inserção do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu em razão de suposto débito no valor de fora legítima.
Acerca do ônus probatório, a art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu.
Em que pese o autor alegar desconhecer o débito, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a contratação com a empresa/acionada foi expressamente confirmada, tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes (ID 147038854), fotografia do autor registrada quando da assinatura do contrato (ID 147038858), cópia do documento de identificação pessoal (ID 147038856; 147038857), os quais não foram impugnados especificamente.
Ainda, observa-se que no termo de adesão (ID 147038854) está devidamente assinado pelo autor, não sendo objeto de impugnação direta e específica.
Além disso, a ré descortinou os fatos articulados na peça inaugural, uma vez que as telas sistêmicas evidenciam as compras realizadas e inadimplidas (ID 147043169).
Repise-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações.
Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe.
O referido Código visa evitar que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, mas, apenas o ilegal ou abusivo, não bastando à possibilidade ou o perigo de que tal ocorra.
Nesse sentido, é interessante transcrever as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA – APL: 05596686520168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO IMPROVIDO.
A teoria do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ – MG – AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontrava-se no exercício regular do direito.
Além do que, existem outras inclusões do nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito por credores diversos (ID 138259577).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito PHN -
16/11/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 03:23
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:09
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2022 09:16
Conclusos para decisão
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26/01/2022 13:24
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2021 06:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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03/12/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 21:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2021 10:05
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 20/10/2021 23:59.
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27/10/2021 18:16
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2021 00:51
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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03/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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17/09/2021 14:04
Expedição de carta via ar digital.
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14/09/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2021 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 15:34
Conclusos para despacho
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14/09/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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