TJBA - 8000167-28.2019.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSIAPE em 15/03/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:57
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 23:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSIAPE em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:31
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000167-28.2019.8.05.0153 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Cleonice Rosa De Jesus Damacena Advogado: Cosme Almeida Da Silva (OAB:BA57719) Autor: Sinserv - Sindicado Dos Servidores Publicos Municipais De Jussiape Bahia Advogado: Cosme Almeida Da Silva (OAB:BA57719) Reu: Municipio De Jussiape Advogado: Antonio Marcelo Cruz Britto (OAB:BA14451) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000167-28.2019.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: CLEONICE ROSA DE JESUS DAMACENA e outros Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA57719) REU: MUNICIPIO DE JUSSIAPE Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por CLEONICE ROSA DE JESUS DAMACENA contra o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, visando ao recebimento do 13º salário referente ao ano de 2016 e o pagamento de valores referentes ao terço constitucional de férias, acrescidos de juros e correção monetária.
A parte autora alega que, embora tenha cumprido regularmente suas funções como servidora pública municipal, não recebeu as referidas verbas devidas.
Ressalta ainda que o não pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias violam preceitos constitucionais e legais que regem os direitos trabalhistas, especialmente aqueles previstos na Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e XVII, além das normas locais aplicáveis.
O réu, por sua vez, contestou o pedido, arguindo a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32, além de alegar o cumprimento regular de suas obrigações trabalhistas com seus servidores.
Ademais, argumentou que a gestão anterior não deixou registro de restos a pagar e que tal fato deveria levar à improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Em preliminar de contestação, o requerido alega prescrição quinquenal, que estabelece o prazo de cinco anos para as ações movidas contra a Fazenda Pública.
No entanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2021 e que os fatos geradores dos pedidos se referem ao ano de 2016, não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que o prazo não foi ultrapassado.
No que tange ao mérito, é necessário destacar que, de acordo com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, bem como ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral.
Tais direitos são garantidos para todos os servidores públicos, sendo, portanto, de observância obrigatória para a administração pública.
Diante da comprovação do vínculo funcional da autora com a Prefeitura Municipal de Jussiape e da ausência de provas por parte do réu quanto ao pagamento das verbas mencionadas, a responsabilidade da municipalidade pelo adimplemento dessas parcelas é evidente.
Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu.
A alegação de que a gestão anterior não deixou restos a pagar não afasta a responsabilidade do ente público.
A responsabilidade pelo pagamento das verbas é do Município, independentemente de qual gestão esteja no poder no momento do ajuizamento da ação.
No caso em análise, a Prefeitura não apresentou tais provas, o que implica na sua responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas.
Cito a seguinte jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONCURSADOS.
SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIOS ATRASADOS.
I.
São assegurados, aos servidores públicos, o direito a férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, bem como décimo terceiro salário com base na remuneração integral. (art. 39, § 3º, da CF/88).
II.
Comprovado o vínculo funcional, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade.
Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
III - Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00004512420128100075 MA 0176652018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 27/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 00:00:00) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Condenar o Município de Jussiape ao pagamento do 13º salário referente ao ano de 2016, devidamente corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter sido pago e acrescido de juros de mora.
Condenar o Município de Jussiape ao pagamento dos valores correspondentes ao terço constitucional de férias não pagos, referentes aos últimos cinco períodos aquisitivos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Condenar o Município de Jussiape ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 16:25
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 16:10
Expedição de despacho.
-
16/10/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 17:25
Decorrido prazo de CLEONICE ROSA DE JESUS DAMACENA em 12/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:56
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 01:04
Publicado Despacho em 19/01/2024.
-
20/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
18/01/2024 09:26
Expedição de despacho.
-
18/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2023 22:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSIAPE em 30/03/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 15:15
Expedição de intimação.
-
30/01/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/12/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 08:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSIAPE em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2020 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2020 18:25
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
25/06/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2020 14:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/05/2020 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2020 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2020 10:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
24/09/2019 21:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2019.
-
21/09/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 08:55
Expedição de intimação.
-
04/09/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8132509-95.2024.8.05.0001
Claudio Athayde de Mello
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Leonardo Pereira de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 16:52
Processo nº 8000758-57.2022.8.05.0032
Posto D'Angelis LTDA
Janildo dos Santos Erdes
Advogado: Marcia Regina Natrielli Cruz Vilar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2022 14:13
Processo nº 8037280-14.2024.8.05.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Mirian Almeida da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2025 15:45
Processo nº 8000953-45.2016.8.05.0099
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2022 12:03
Processo nº 8000953-45.2016.8.05.0099
Patricia Ferreira dos Santos
Diretor Presidente da Companhia de Eletr...
Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2016 23:45