TJBA - 0097142-74.2009.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:02
Decorrido prazo de Jose Cleudes Rodrigues de Souza em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:10
Decorrido prazo de Jose Cleudes Rodrigues de Souza em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:30
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
28/10/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0097142-74.2009.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Jose Cleudes Rodrigues De Souza Advogado: Antonio Castro Alves De Araujo (OAB:BA28012) Impetrado: Agerba - Agencia Estadual De Regulacao De Serv.
Pub.
De Energia, Transporte E Comunicacoes Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0097142-74.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Jose Cleudes Rodrigues de Souza Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CASTRO ALVES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CASTRO ALVES DE ARAUJO RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Jose Cleudes Rodrigues de Souza, devidamente qualificado (a), ajuizou ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Liberação de Veículo Apreendido] contra ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 9 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
15/10/2024 23:56
Expedição de sentença.
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09/10/2024 08:44
Expedição de sentença.
-
09/10/2024 08:44
Extinto o processo por desistência
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02/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 01:57
Decorrido prazo de Jose Cleudes Rodrigues de Souza em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:44
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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24/01/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2023 12:55
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 19:16
Devolvidos os autos
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17/03/2016 00:00
Petição
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17/03/2016 00:00
Petição
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17/11/2009 12:15
Protocolo de Petição
-
05/08/2009 11:50
Protocolo de Petição
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27/07/2009 14:11
Conclusão
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23/07/2009 17:38
Recebimento
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23/07/2009 14:59
Remessa
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23/07/2009 14:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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