TJBA - 8010403-17.2015.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ADRIANA COELHO TESTA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:12
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
10/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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25/04/2025 07:37
Expedição de intimação.
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25/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:13
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 05:42
Decorrido prazo de NIVALDA DOS SANTOS (INTERDITANDA) em 11/06/2024 23:59.
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13/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8010403-17.2015.8.05.0044 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Candeias Requerente: Claudionor Dos Santos Filho Advogado: Mauricio Coelho Testa (OAB:BA35323) Advogado: Adriana Coelho Testa (OAB:BA61658) Interessado: Nivalda Dos Santos (interditanda) Requerente: Maria Claudeides Santos Advogado: Adriana Coelho Testa (OAB:BA61658) Advogado: Mauricio Coelho Testa (OAB:BA35323) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8010403-17.2015.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS REQUERENTE: MARIA CLAUDEIDES SANTOS e outros Advogado(s): ALEXMEIRE DE SENA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXMEIRE DE SENA CORREIA (OAB:BA27065), LUCAS CESAR DE JESUS SILVA registrado(a) civilmente como LUCAS CESAR DE JESUS SILVA (OAB:BA21684), MAURICIO COELHO TESTA (OAB:BA35323), ADRIANA COELHO TESTA (OAB:BA61658) INTERESSADO: NIVALDA DOS SANTOS (INTERDITANDA) Advogado(s): SENTENÇA CLAUDIONOR DOS SANTOS FILHO ingressou com a presente ação objetivando a interdição de NIVALDA DOS SANTOS, sua irmã, alegando ser ela portadora de distúrbios psicológicos, estando incapaz para todos os atos da vida civil, sendo requerida a sua nomeação como curador, pois seria ele a pessoa que efetivamente cuidaria da interditanda.
Com a inicial foram juntados documentos, inclusive certidão de óbito dos genitores da interditanda.
A interditanda foi citada e interrogada (doc. n.º 18).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, momento no qual o requerente e as testemunhas ouvidas informaram que quem promove os cuidados necessitados pela interditanda é sua irmã Maria Claudeide.
Manifestação do curador especial constante no doc. n.º 48.
Foi realizada perícia para verificar a possibilidade ou não da interditanda conseguir manifestar sua vontade com relação a diversos atos da vida civil, tendo a perita informado que ela apresenta limitações no seu funcionamento intelectual, bem como nos aspectos relacionados à comunicação, cuidado pessoal e relacionamento social (doc. n.º 57).
No doc. n.º 63 o requerente juntou certidão negativa de propriedade de bens imóveis da interditanda.
Diante da declaração que a interditanda vem sendo cuidada por sua irmã Maria Claudeide, bem como a informação de que a interditanda possui 04 filhos, foi determinada a realização de averiguação para verificar quem efetivamente promove os cuidados necessitados pela interditanda, o que foi devidamente cumprido, conforme auto de averiguação realizado pelo Oficial de Justiça constante no doc. n.º 68.
Devidamente intimada, Maria Claudeide consentiu com sua nomeação como curadora de NIVALDA DOS SANTOS, trazendo documentos probatórios, inclusive sua certidão de antecedentes criminais e atestado médico que informa sobre sua atual condição de saúde e demonstra estar apta a exercer o encargo pretendido.
Em parecer, o Ministério Público pugnou pela decretação da interdição. É o relatório.
Decido.
Restou demonstrado que a requerente está apta a exercer o múnus pretendido, além do fato de ser ela a pessoa mais indicada para exercer a curatela por já promover os cuidados necessitados pela interditanda, conforme auto de averiguação.
Realizada perícia, esta concluiu não ser a interditanda capaz de manifestar sua vontade quanto a prática de atos financeiros/econômicos, bem como, utilizar dinheiro junto ao comércio, casar, exercer o poder familiar e atuar junto a órgãos públicos, conforme indica o laudo constante no doc. n.º 57.
Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015 no estatuto civil, os efeitos da curatela se restringiriam tão somente aos atos de cunho patrimonial e econômico, desaparecendo a figura da interdição total, tendo em vista que passaram a ser considerados absolutamente incapazes somente os menores de dezesseis anos.
Restou comprovada, assim, a necessidade da curatela para que a impossibilidade da manifestação de vontade acima informada seja suprida pela atuação do(a) curador(a), conforme determina o inciso I do art. 1.767 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a impossibilidade de manifestação de vontade da interditanda com relação a todos os atos econômicos/financeiros e de atuação a qualquer nível institucional e social, nomeando como sua curadora Maria Claudeide, devidamente qualificada nos autos, a qual deverá prestar compromisso em cinco dias, sendo dispensada a especialização em hipoteca legal.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditanda e de sua curadora.
Sem custas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o cumprimento de todas as determinações, que deverão ser devidamente certificadas nos autos, verificado o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.
Candeias-BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
16/10/2024 11:28
Expedição de Edital.
-
16/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS FILHO em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de MARIA CLAUDEIDES SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de NIVALDA DOS SANTOS (INTERDITANDA) em 08/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 07:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
22/06/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
22/06/2024 07:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
22/06/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
22/06/2024 07:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
22/06/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/05/2024 21:08
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 21:08
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 21:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
13/04/2024 21:25
Decorrido prazo de MARIA CLAUDEIDES SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 21:25
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/03/2024 09:45
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 09:00
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2024 07:29
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS FILHO em 12/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
18/02/2024 18:10
Decorrido prazo de MARIA CLAUDEIDES SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 18:10
Decorrido prazo de ADRIANA COELHO TESTA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 18:10
Decorrido prazo de MAURICIO COELHO TESTA em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 18:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/02/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
31/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/01/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 04:14
Publicado Intimação em 19/01/2024.
-
20/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
18/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 06:38
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 04:29
Decorrido prazo de NIVALDA DOS SANTOS (INTERDITANDA) em 26/05/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 04:16
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS FILHO em 27/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 16:39
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
09/04/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
09/04/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
09/04/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
04/04/2022 10:14
Juntada de Petição de procuração
-
28/03/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 13:14
Juntada de laudo pericial
-
25/11/2021 08:19
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS FILHO em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:04
Decorrido prazo de ALEXMEIRE DE SENA CORREIA em 23/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 11:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/11/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 12:48
Expedição de intimação.
-
04/11/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 11:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/11/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 10:11
Expedição de intimação.
-
03/11/2021 10:11
Expedição de intimação.
-
07/01/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 10:28
Expedição de intimação via Sistema.
-
29/08/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 10:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 08:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 08:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS FILHO em 04/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 01:32
Publicado Despacho em 09/03/2018.
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26/04/2018 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS FILHO em 09/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 08:56
Expedição de intimação.
-
21/03/2018 08:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 10:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2015 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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