TJBA - 8036527-30.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8036527-30.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Carlos Andrade Sa Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Reu: Estado Da Bahia Advogado: Karine Duarte E Silva (OAB:BA58573) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036527-30.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ CARLOS ANDRADE SA Advogado(s) do reclamante: DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: KARINE DUARTE E SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Luiz Carlos Andrade Sá, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da Sentença de ID 271983572 prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação pelo rito comum em que litiga com o Estado da Bahia.
O Estado da Bahia também opôs Embargos de Declaração, alegando omissão no julgado, conforme se verifica sob ID 360576000.
Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença.
Houve juntada de contrarrazões pela parte autora, colacionadas sob ID Num. 369744719.
O Estado da Bahia, por sua vez, não apresentou contrarrazões.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada.
No que diz respeito aos embargos de declaração opostos pela parte autora, de fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois como expressamente descrito na petição inicial, na parte dos pedidos, a parte autora visa a conversão de 3 (três) períodos de licença prêmio não usufruídas em pecúnia.
Contudo, houve erro material no dispositivo da sentença, concedendo a conversão de somente 4 (quatro) meses de licença prêmio em pecúnia.
Quanto aos embargos opostos pelo Estado da Bahia sob ID 360576000, de fato deve constar a ressalva de que da indenização do período de licença prêmio deverão ser abatidos os valores eventualmente recebidos a título de adicional de tempo de serviço, no ensejo da liquidação do julgado.
Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Estado da Bahia, conferindo efeitos infringentes à sentença de ID 271983572, para condenar o Estado da Bahia a converter em pecúnia o período de licença prêmio não gozadas devidas ao Autor, num total de 09 (nove) meses, com expressa ressalva que deverão ser abatidos os valores eventualmente recebidos a título de adicional de tempo de serviço.
No mais, mantenho a sentença conforme prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 11 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/10/2024 03:06
Expedição de sentença.
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11/10/2024 16:25
Expedição de intimação.
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11/10/2024 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2023 22:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/04/2023 23:59.
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08/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:46
Expedição de intimação.
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05/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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03/02/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 15:04
Expedição de intimação.
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27/01/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2022 22:21
Expedição de intimação.
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18/12/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2022 22:21
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 14:15
Expedição de intimação.
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23/08/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2022 02:41
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 12:47
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 10:37
Expedição de intimação.
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29/06/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
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19/04/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 02:39
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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27/03/2022 17:11
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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27/03/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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18/03/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2022 23:59.
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02/02/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 07:19
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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11/12/2021 20:03
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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11/12/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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09/12/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2021 17:03
Conclusos para despacho
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06/12/2019 00:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ANDRADE SA em 05/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/11/2019 17:32
Publicado Despacho em 11/11/2019.
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08/11/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 10:03
Conclusos para despacho
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22/08/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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