TJBA - 8030229-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:22
Baixa Definitiva
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25/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/01/2025 11:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8030229-46.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cooperativa De Credito Centro-serrana Do Espirito Santo Advogado: Erica Cristina Souza De Oliveira (OAB:ES26617) Advogado: Guilherme Soares Schwartz (OAB:ES8833) Advogado: Henrique Cavalari De Souza (OAB:ES21418) Advogado: Marcelo Medeiros (OAB:ES34238) Reu: Perfectborr Ind E Comercio Ltda Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8030229-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): GUILHERME SOARES SCHWARTZ (OAB:ES8833), ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:ES26617), HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA (OAB:ES21418), MARCELO MEDEIROS (OAB:ES34238) REU: PERFECTBORR IND E COMERCIO LTDA Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657) DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da petição de ID 453772663, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se o seu propósito é que, efetivamente, seja procedido ao cancelamento da distribuição da ação, ou seja, que não realizará a regularização do recolhimento das custas iniciais, ensejando o aludido cancelamento.
No prazo acima assinalado, se a acionante tiver interesse no prosseguimento do feito, deverá o observar o disposto no Decreto Judiciário do TJ/BA nº 286/2012, devendo recolher as custas iniciais com o número do processo ao qual está vinculado, visto que ocorrida essa falha no DAJ adunado aos autos, assim como a Unidade Cartorária a qual pertence o processo, nos termos do despacho retro (ID 451874289).
P.I.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
16/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:54
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
15/07/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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18/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 12:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:36
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
27/03/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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17/03/2024 22:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/03/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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