TJBA - 8000198-54.2018.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000198-54.2018.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Girlande Sobrinho Sousa Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Reu: O Municipio De Itarantim Advogado: Rodrigo Faustino De Sousa (OAB:BA59330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000198-54.2018.8.05.0130 AUTOR: Nome: GIRLANDE SOBRINHO SOUSA Endereço: AV.JOHN KENNEDY, 100, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 RÉU: Nome: O MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: Praça João ALves Feitosa, 272, Presidente Médici, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente é preciso deixar consignado a necessidade de reunião dos processos n.º 8000198-54.2018.8.05.0130 e nº 8000408-08.2018.8.05.0130, sob pena de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente tendo GIRLANDE SOBRINHO SOUSA - CPF: *59.***.*34-68, de um lado, e MUNICIPIO DE ITARANTIM - CNPJ: 13.***.***/0001-53, do outro.
Diante disso, passa-se ao julgamento conjunto dos processos acima referidos, evitando com isso decisões conflitantes, ex vi do disposto no artigo 55, caput e § 3º do Código de Processo Civil.
II – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por GIRLANDE SOBRINHO SOUSA - CPF: *59.***.*34-68 em face de MUNICÍPIO DE ITARANTIM - CNPJ: 13.***.***/0001-53, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que é servidor(a) do Município de Itarantim, recebendo salários inferiores ao de direito, por fim requer seja julgada procedente a presente ação para condenar o réu ao pagamento da sexta parte a ser calculada sobre a remuneração, bem como da vigésima quarta parte de seus vencimentos, incidindo sobre seu vencimento retroagindo aos últimos cinco anos.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação, alegando que o pagamento à vigésima quarta parte a que o(a) servidor(a) faz jus, está sendo devidamente pago e que o autor não realizou qualquer requerimento na secretaria competente, e tão pouco procurou dirimir essa questão, agindo de forma totalmente precipitada ao ajuizar está ação, não cabendo a esta quaisquer reclamações.
Intimado(a), a parte autora apresentou réplica.
Distribuído o ônus da prova em decisão de saneamento, a parte autora se manifestou e o requerido deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Ao final, vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
III – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo estão coligidos aos autos, bem como as provas documentais são suficientes para análise do mérito, encontra-se assim apta para ser julgada antecipadamente, conforme autoriza o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição da República, bem como do artigo 371 do Código de Processo Civil.
No que tange à vigésima quarta parte, o art. 173, § 1º, da Lei Municipal n.º 091/1997 assim dispõe: "Art. 173 - O adicional por tempo de serviço, conferido ao servidor à razão sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações. §1º - O servidor fará jus à vigésima quarta parte sobre seu vencimento quando completar cinco (05) anos de serviço." Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido do autor quanto à vigésima quarta parte merece prosperar.
Embora o Município réu alegue que vem efetuando o pagamento do referido adicional, os documentos acostados aos autos não comprovam de forma inequívoca que vem efetuando regularmente o adicional devido, juntando apenas o contracheque de agosto de 2021.
Assim, a parte requerida, mesmo sendo a parte com maior capacidade técnica de desatar qualquer controvérsia, não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não apresentou prova sólida que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a ilegitimidade da cobrança.
Ressalte-se que, em se tratando de parcela de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, reconheço o direito do autor ao recebimento da vigésima quarta parte sobre seus vencimentos, a partir do momento em que completou 5 anos de serviço público municipal, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu o seguinte: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO.
BASE DE CÁLCULO.
PRETENSÃO PARA QUE O ADICIONAL SEJA CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE.
DESCABIMENTO.
PREVISÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 61/1992, ART. 163, DE INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR.
VENCIMENTO É COMPOSTO PELO CONJUNTO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA CONTÍNUA PELO SERVIDOR, FORMANDO A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL.
NÃO SENDO O QUINQUENIO RECLAMADO VERBA DE NATUREZA EVENTUAL OU TRANSITÓRIA, É BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DEVENDO O ADICIONAL TEMPORAL SER CALCULADO SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO PADRÃO E DEMAIS VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM EXCLUSÃO DAS EVENTUAIS, OCASIONAIS E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO.
PREVISÃO LEGAL.PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC).
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 80014247020188050138, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) No que concerne à sexta parte, o § 2º, do art. 173 da Lei Municipal n.º 091/1997 estabelece: "§2º - O servidor fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre remuneração." Conforme se depreende dos autos, o(a) autor(a) faz jus ao recebimento da sexta parte, uma vez que completou 25 anos de serviço público municipal.
Com efeito, o termo de posse juntado (id. 131377377), comprova que o(a) autor(a) foi admitido(a) em 01/09/1995.
Desta forma, o(a) autor(a) completou 25 anos de serviço público municipal exigidos pela legislação em 01/09/2020 a partir de quando passou a ser devido o recebimento da sexta parte de seus vencimentos.
IV – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial formulado pela parte autora, GIRLANDE SOBRINHO SOUSA - CPF: *59.***.*34-68, para condenar a parte requerida, MUNICÍPIO DE ITARANTIM – CNPJ 13.***.***/0001-53, na obrigação de pagar àquele(a) (i) o valor correspondente a sexta parte dos vencimentos ou remuneração a partir de 01/09/2020, bem como (ii) a vigésima quarta parte do vencimento retroagindo aos últimos cinco anos da propositura da ação, calculado sobre o valor do vencimento padrão e demais verbas que integram a remuneração do servidor, com exclusão das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório acrescidos de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo unicamente taxa SELIC a partir janeiro/2022 (EC n.º 113/2021), devendo ser descontadas a parte do valor já adimplido, extinguindo, com resolução de mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO ambos os litigantes na obrigação de pagar custas processuais e honorários de sucumbência aos advogados da parte contrária, devendo o percentual dos honorários ser fixados em fase de liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II, art. 86).
Entretanto, em relação à condenação da parte autora, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força da assistência judiciária gratuita outrora deferida. 3 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento. 5 – Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o necessário, arquivando-se ao final com as cautelas de estilo. 6 – ATRIBUO força de ofício/mandado à presente sentença.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
18/10/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 03/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ITARANTIM em 03/07/2024 23:59.
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09/06/2024 09:52
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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09/06/2024 09:52
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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09/06/2024 09:52
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:15
Expedição de decisão.
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19/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 10:33
Expedição de decisão.
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17/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
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19/02/2023 20:41
Decorrido prazo de RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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31/12/2022 18:47
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/12/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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25/10/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 10:01
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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16/09/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 18:48
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 07:38
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ITARANTIM em 16/09/2021 23:59.
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06/10/2021 16:28
Conclusos para despacho
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27/08/2021 08:02
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 14:31
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 09:42
Conclusos para despacho
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05/07/2018 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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