TJBA - 8001476-47.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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20/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001476-47.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Eduardo De Souza Cidreira Advogado: Raimundo Silva Da Costa (OAB:BA19963) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001476-47.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: EDUARDO DE SOUZA CIDREIRA Advogado(s): RAIMUNDO SILVA DA COSTA (OAB:BA19963) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Com o intuito de reduzir a litigiosidade e fomentar a transação como meio para rápida solução de litígios no Poder Judiciário, a Autarquia Ré submeteu a contenda à tentativa de composição, conforme proposta manejada sob Id. 409137869.
Instada, a parte demandante aquiesceu expressamente com os termos propostos pela Ré, consoante se depreende de Id. 410444541, inclusive por meio de petição subscrita por quem possui poderes especiais e expressos para transigir, conforme instrumento de mandato amealhado sob Id. 37981118.
Isto posto, e considerando o princípio da autonomia da vontade, ao surtimento dos seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades que entabulam, de um lado, EDUARDO DE SOUZA CIDREIRA, qualificado nos autos, e, do outro, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado nos autos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Tendo as partes submetido o acordo à homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO da presente sentença nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria.
Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Com efeito, e considerando os termos do acordo, após o INSS trazer aos autos o demonstrativo discriminado do crédito devido à autora, EXPEÇA-SE RPV ou PRECATÓRIO, de acordo com o expediente do TRF da 1ª Região.
Em atendimento à Instrução Normativa do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nº 001 de 18/02/2019 (Res.
CJF 458/2017, art. 11), antes do envio da requisição de pagamento ao ente devedor, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, sobre o integral teor do ofício, concedendo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual irresignação.
Não havendo oposição, promova-se o regular envio da requisição ao devedor.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Com a juntada do ofício oriundo da Coordenadoria de Execução Judicial - COREJ, informando o crédito do numerário em conta remunerada e individualizada, INTIME-SE o(a) procurador(a) do Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, caso ainda não o tenha feito.
Na hipótese de requerer a expedição de alvará(s), deverá observar a disposto do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 09/2012, com redação dada pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018, que determina seja a expedição de alvará, para levantamento de valores, realizada a pedido e em nome da parte interessada ou, exclusivamente, em nome do advogado, desde que assim o requeira e a procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, observando-se, outrossim, que “OS VALORES SACADOS, COM OU SEM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, ESTARÃO SUJEITOS À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS, SE HOUVER, BEM COMO DO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DA LEI”, art. 40, § 4º, da Resolução do CJF nº 458/2017.
Decorrido o decêndio, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S), após o (s) Credor(es) manifestar(em)-se na forma do artigo supracitado.
Havendo pedido expresso de pagamento, via PIX ou por transferência, do numerário para conta bancária indicada, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(s) ou, na impossibilidade de fazê-lo junto ao Sistema BRBJUS, ALVARÁ(S) NA MODALIDADE FÍSICA.
Ficam as partes dispensadas das custas processuais e honorários advocatícios, considerando a parte ré amparada pela Lei Estadual da Bahia nº 12.373/2011 e a parte autora litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Arquivem-se os autos, oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 15 de outubro de 2023.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
17/10/2024 19:33
Expedição de intimação.
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16/10/2024 00:54
Expedição de intimação.
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16/10/2024 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 13:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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25/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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06/11/2023 10:57
Expedição de intimação.
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06/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 16:35
Expedição de intimação.
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15/10/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 16:35
Homologada a Transação
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04/10/2023 19:13
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DA COSTA em 31/08/2023 23:59.
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07/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 19:00
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:34
Expedição de intimação.
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07/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 10:47
Juntada de laudo pericial
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14/07/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 18:08
Expedição de intimação.
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11/07/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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12/03/2023 18:03
Expedição de intimação.
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12/03/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 21:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 05:50
Publicado Intimação em 14/08/2020.
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06/09/2020 20:57
Conclusos para despacho
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03/09/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 15:13
Expedição de intimação via Sistema.
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13/08/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 15:10
Juntada de laudo pericial
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13/08/2020 15:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/03/2020 13:50
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2020 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2020 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2020 15:23
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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04/02/2020 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2020 16:33
Juntada de Outros documentos
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04/02/2020 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2020 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DA COSTA em 03/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 04:28
Publicado Intimação em 11/12/2019.
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11/12/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 00:18
Expedição de intimação via Sistema.
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10/12/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2019 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2019 08:47
Conclusos para decisão
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25/10/2019 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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