TJBA - 8019787-26.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2023 23:59.
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06/01/2024 00:22
Publicado Sentença em 05/01/2024.
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06/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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04/01/2024 15:44
Baixa Definitiva
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04/01/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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04/01/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2023 02:08
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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29/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8019787-26.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiano Santos Bomfim Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237) Advogado: Luciana Da Silva Freitas (OAB:RJ095337) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8019787-26.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Pólo Ativo: AUTOR: CRISTIANO SANTOS BOMFIM Pólo Passivo: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: CRISTIANO SANTOS BOMFIM em face de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, fora informado que seu nome encontrava-se negativado pela empresa ré, cujo débito que não contraiu.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada, bem como seja compelida a não efetuar qualquer cobrança acerca do débito ora discutido.
No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Instruiu a exordial com documento de ID 93844588.
Decisão ID 93845920 que deferiu a tutela antecipada vindicada e os benefícios da gratuidade da justiça, bem como, determinou a citação do réu.
Devidamente citada, o acionado apresentou contestação de ID 99570205.
No mérito, aludiu que oferece crédito a seus clientes, por meio de cartão de crédito, cuja contratação é condicionada a apresentação de documento de identificação pessoal.
Juntou documentos de ID 99571459.
Manifestação acerca da contestação ID 108729652.
Decisão de saneamento em ID 144188259 Parte ré interpõe agravo de instrumento em ID 162790163, com acórdão pelo seu improvimento em ID 357126274.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se a inexistência de questão processual pendente.
Considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
A celeuma reside em perquirir se a inserção do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu em razão de suposto débito no valor de fora legítima.
Acerca do ônus probatório, a art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu.
Em que pese o autor alegar desconhecer o débito, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a contratação com a empresa/acionada foi expressamente confirmada, tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes e cópia do documento de identificação pessoal, os quais não foram impugnados diretamente (ID 108729652).
Ainda, observa-se que no termo de adesão (ID 99571459) está devidamente assinado pelo autor, não sendo objeto de impugnação direta e específica.
Repise-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações.
Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe.
O referido Código visa evitar que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, mas, apenas o ilegal ou abusivo, não bastando à possibilidade ou o perigo de que tal ocorra.
Nesse sentido, é interessante transcrever as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA – APL: 05596686520168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO IMPROVIDO.
A teoria do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ – MG – AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontrava-se no exercício regular do direito.
Além do que, existem outras inclusões do nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito por credor diverso (ID 93844588).
Por fim, Não se pode olvidar que a parte autora atua com flagrante deslealdade processual e alteração da verdade dos fatos, uma vez que nega fato existente com nítido objetivo de esquivar-se dos deveres contratuais, conduta esta que não deve ser amparada pelo Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Revogo a liminar concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
16/11/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:13
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2022 23:59.
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26/05/2022 05:24
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTOS BOMFIM em 23/05/2022 23:59.
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15/05/2022 08:36
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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15/05/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:18
Conclusos para decisão
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01/12/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 05:15
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTOS BOMFIM em 22/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2021 23:59.
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14/11/2021 17:40
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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14/11/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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10/11/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2021 08:55
Conclusos para decisão
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08/07/2021 01:39
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTOS BOMFIM em 19/03/2021 23:59.
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07/07/2021 02:02
Publicado Decisão em 25/02/2021.
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07/07/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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31/05/2021 17:57
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2021 13:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2021.
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11/05/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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05/05/2021 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 23:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 18:45
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 17:18
Expedição de carta via ar digital.
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24/02/2021 17:16
Expedição de carta via ar digital.
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24/02/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2021 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 15:33
Conclusos para despacho
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23/02/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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