TJBA - 8068253-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 13:46
Decorrido prazo de JOSE PATELVAN SANTANA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:46
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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21/04/2025 22:00
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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21/04/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE PATELVAN SANTANA DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 12:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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05/01/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8068253-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Patelvan Santana De Araujo Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8068253-46.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Abatimento proporcional do preço] Requerente : AUTOR: JOSE PATELVAN SANTANA DE ARAUJO - Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Requerido : REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Advogado: Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados.
Prazo de 15 dias.
Salvador, 11 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
11/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8068253-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Patelvan Santana De Araujo Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068253-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE PATELVAN SANTANA DE ARAUJO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma ação ajuizada por JOSÉ PATELVAN SANTANA DE ARAÚJO, em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Compulsando os autos, percebe-se que fora prolatada sentença de extinção, por indeferimento da petição inicial.
Posto isto, houve a interposição de recurso de apelação (ID nº 404719566).
Nesta toada, o art. 485, §7º do CPC, dispõe que o Juiz pode exercer o juízo de retratação no prazo de 05 (cinco) dias, quando interposta apelação.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Ante ao elencado, verifico que os documentos colacionados aos autos, são suficientes para comprovar a hipossuficiência da demandante (ID nº 446157864), ao passo que não houve a devida apreciação pelo presente juízo.
Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ANULO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de ID nº 450090065, como fulcro no art. 485, §7º do CPC, determinando-se o prosseguimento regular do feito.
Posto isto, aduz o (a) demandante que a taxa de juros prevista no contrato bancário firmado entre os litigantes encontra-se em patamar muito superior à taxa média estabelecida pelo Banco Central, além de outras irregularidades e abusividades contratuais descritas na exordial, requerendo, desse modo, a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para o fim de limitar o valor das parcelas e impedir que o acionado lance o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou o exclua, caso assim ja tenha procedido. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1.
Ademais, tal posicionamento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o artigo 300, do CPC, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre ressaltar, desde já, a aplicação das disposições insertas no CDC, inclusive, as pertinentes à inversão do ônus da prova.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, não vislumbro a presença da integralidade dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de processo Civil, para concessão da tutela de urgência pleiteada, liminarmente.
Necessário esclarecer que, dada a própria urgência da tutela pleiteada, não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
As pretensões deduzidas na presente lide, todavia, exigem contraditório e aprofundamento da cognição, porque há que se averiguar, cuidadosamente, a questão discutida, sobretudo, em relação à cobrança de juros remuneratórios.
O autor, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, logrou êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC/2015).
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restam demonstrados.
Não se trata de perigo abstrato, para que fique configurado o periculum in mora, porém, o concreto.
Nestas condições, sem que este posicionamento vincule ao julgamento do mérito, ao menos a priori, não restaram caracterizados, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Assim, neste momento processual, antes da devida instrução probatória, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial.
Outrossim, concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça em face da parte autora, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação dos termos da ação e intimação da decisão.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
18/10/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE PATELVAN SANTANA DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:21
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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14/07/2024 10:32
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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14/07/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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10/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
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27/05/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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