TJBA - 8002128-73.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:59
Decorrido prazo de JESSICA NATALIA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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24/06/2025 20:59
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/11/2024 23:59.
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24/06/2025 20:47
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/11/2024 23:59.
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16/06/2025 11:23
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:26
Expedição de intimação.
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13/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:26
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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02/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:41
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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05/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8002128-73.2024.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Jessica Natalia Da Silva Advogado: Brenna Catarina Silva Uchoa (OAB:AM19834) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002128-73.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: JESSICA NATALIA DA SILVA Advogado(s): BRENNA CATARINA SILVA UCHOA (OAB:AM19834) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JESSICA NATALIA DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pela qual busca o abatimento de parcelas negativas e que a empresa ré se abstenha de negativar o CPF da autora.
A parte autora, JESSICA NATALIA DA SILVA, por meio de petição datada de 26/09/2024 (id nº 465823624), manifestou desinteresse no prosseguimento da presente ação, requerendo a desistência da mesma e a consequente extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Diante da manifestação expressa da parte autora em desistir da presente demanda, e considerando que não houve citação do réu, conforme preconiza o art. 485, § 4º, do CPC, a desistência deve ser homologada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por JESSICA NATALIA DA SILVA e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da desistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, 16 de outubro de 2024 Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
22/10/2024 15:06
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE SENTENÇA 8002128-73.2024.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Jessica Natalia Da Silva Advogado: Brenna Catarina Silva Uchoa (OAB:AM19834) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002128-73.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: JESSICA NATALIA DA SILVA Advogado(s): BRENNA CATARINA SILVA UCHOA (OAB:AM19834) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JESSICA NATALIA DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pela qual busca o abatimento de parcelas negativas e que a empresa ré se abstenha de negativar o CPF da autora.
A parte autora, JESSICA NATALIA DA SILVA, por meio de petição datada de 26/09/2024 (id nº 465823624), manifestou desinteresse no prosseguimento da presente ação, requerendo a desistência da mesma e a consequente extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Diante da manifestação expressa da parte autora em desistir da presente demanda, e considerando que não houve citação do réu, conforme preconiza o art. 485, § 4º, do CPC, a desistência deve ser homologada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por JESSICA NATALIA DA SILVA e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da desistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, 16 de outubro de 2024 Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
16/10/2024 12:02
Extinto o processo por desistência
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16/10/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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