TJBA - 0000047-90.2004.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000047-90.2004.8.05.0010 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Andaraí Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Erlon Alves Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000047-90.2004.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: ERLON ALVES JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A . em desfavor de a ERLON ALVES JUNIOR.
Inicial instruída com os documentos de ID. 23788447, 23788450 e 23788452.
A Autora colacionou aos autos petição informando que face à LIQUIDAÇÃO TOTAL da(s) operação(ões) vinculadas ao processo, e por ausência superveniente de interesse processual, sem renúncia ao direito em que se funda a ação, nos exatos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC.
São os fatos relevantes.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO.
A actio deve ser extinta sem resolução de mérito.
Explico.
Analisando os autos, afirmo que trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, a parte Autora tenciona o pagamento de título líquido, certo e exigível, o noticiado pagamento, implica em perda do objeto da ação.
Ademais, noticiou-se o pagamento após a propositura da ação, devendo-se observar então a aplicação do princípio da causalidade, o qual preconiza que aquele que deu causa à propositura da demanda ou a instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas decorrentes.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, declaro a perda incidental do objeto da presente ação e com fulcro no art. 485, VI, do Pergaminho Processual Civil, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução do mérito.
Considerando o princípio da causalidade, segundo o qual os encargos da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à propositura da demanda, condeno a parte requerida em custas processuais.
Custas remanescentes pela parte Ré, se houver.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
ANDARAÍ/BA, 14 de outubro de 2024 GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:30
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:41
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:42
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 20:35
Expedição de intimação.
-
16/01/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2022 11:08
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 25/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 11:08
Decorrido prazo de ERLON ALVES JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:17
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
26/08/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 20:45
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
25/08/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
09/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 22:32
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2019 13:40
Devolvidos os autos
-
27/08/2018 09:39
CONCLUSÃO
-
27/08/2018 09:39
PETIÇÃO
-
24/08/2018 09:50
CONCLUSÃO
-
24/08/2018 09:46
PETIÇÃO
-
16/11/2017 13:08
CONCLUSÃO
-
24/10/2017 08:48
PETIÇÃO
-
07/08/2014 12:14
RECEBIMENTO
-
04/08/2014 12:01
MERO EXPEDIENTE
-
01/08/2014 10:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/07/2014 12:56
CONCLUSÃO
-
10/10/2013 12:52
PETIÇÃO
-
15/05/2012 12:50
PETIÇÃO
-
13/02/2012 12:48
PETIÇÃO
-
09/02/2012 12:46
PETIÇÃO
-
29/01/2011 12:45
CONCLUSÃO
-
27/05/2010 12:29
MERO EXPEDIENTE
-
09/12/2004 12:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2004
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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