TJBA - 8149460-67.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/08/2025 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8149460-67.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Estaduais] Parte Ativa: AUTOR: ELO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, GARRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, da lavra desta Magistrada, alegando que foi omissa quanto ao julgamento do Tema n° 1282 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que tratou da constitucionalidade da Taxa Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios, questão que afeta a matéria tratada nos autos. Intimada, pediu a parte embargada a rejeição do recurso, porque o julgamento realizado pela Corte Suprema, se restringe a outras legislações estaduais, não se aplicando ao Estado da Bahia (Lei n° 11.631/2009). Decido. Os Embargos não procedem. Realmente, embora tenha havido o julgamento do Tema 1.282, pelo STF, que versa sobre a temática aqui abordada, certo que tal não tem o condão de modificar a sentença proferida. Isso porque o julgamento do tema de repercussão geral aludido ocorreu no dia 26/03/2025, enquanto a sentença embargada foi prolatada antes, em 24/03/2025.
Além disso, não há comprovação nos autos do trânsito em julgado daquele. Ademais, o Estado da Bahia na contestação de ID n° 473437648, concordou com as peticionantes quanto à inexigibilidade da cobrança da taxa, ao reconhecer a procedência do pedido relativo à inconstitucionalidade da instituição e cobrança da taxa anual pela utilização potencial do servo de extinção de incêndio, o que não pode ser desconsiderado, na espécie. Vale dizer, no particular, o julgamento do STF não se mostra apto a ser aqui aplicado, especialmente como pretendido pelo Embargante, de forma imediata. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de vício. P.
I. Salvador (BA), data da assinatura digital -
30/06/2025 09:59
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8149460-67.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Estaduais] Parte Ativa: AUTOR: ELO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, GARRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TAXA DE INCÊNDIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL n. 11.631/2009.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA. Em 15/10/2024, ELO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.***.***/0001-85, e GARRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.***.***/0001-11, ajuízam a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando que se "declare a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue as autoras a se submeterem ao pagamento da taxa anual de utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, prevista nos artigos 1º, parágrafo 2º da lei estadual nº 11.631/09 (integrados pela lei estadual nº 12.929/12), por conta da inconstitucionalidade e ilegalidade demonstradas nesta peça, por ser de direito e de justiça; II. declare, também, e por via de consequência, do direito das autoras, à repetição de indébito tributário, mediante restituição e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente pelo réu nos último 05 (cinco) anos, a título de taxa de incêndio, contados da data do ajuizamento dessa ação, devidamente atualizados, de acordo com os artigos 165, I, II e 170 do CTN". Aduzem, em síntese, as Postulantes, que, com base em Lei Estadual (n. 11.631/2009), o Ente exige o pagamento da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
Esclarecem, todavia, que a cobrança da citada taxa é inconstitucional e ilegal, uma vez que não preenche os requisitos previstos na Carta Magna. Pela decisão de ID 471206379 foi antecipada a tutela, liminarmente. Citado, o Estado aduziu: "Por se tratar de pretensão relativa à INCONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA TAXA ANUAL PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, instituída pela Lei nº 12.609, de 27 de dezembro de 2012.
ESPECIFICAMENTE ESTA TAXA NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO, em função da OS PGE N. 011/2023". Reconhece, pois, o Ente, a procedência do pedido especificamente quanto à inconstitucionalidade da instituição e cobrança da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios nos exatos termos do entendimento esposado pelo STF, o qual não abrange as demais taxas estaduais pelo exercício do poder de polícia. Réplica acostada, sem produção de outras provas pelas partes. Os autos foram contados e preparados para sentença, com o recolhimento das custas remanescentes. Eis o relatório.
Decido. Confirma-se, de logo, a liminar concedida, reconhecendo-se, assim, a procedência da pretensão autoral, tendo havido, inclusive, o reconhecimento do pedido pelo Estado quanto à declaração de inconstitucionalidade da taxa de incêndio. O cerne da presente demanda diz com o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária entre as Autoras e o Réu, quanto à cobrança da "Taxa de Incêndio", prevista na Lei Estadual Lei n. 11.631/2009, alterada pela Lei n. 12.929/12, nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação e nos próximos exercícios, declarando a inconstitucionalidade e ilegalidade daquela exação. Ou seja, o objeto desta lide é a desconstituição do crédito tributário referente à taxa de extinção de incêndio, tendo em vista a suposta inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.609/2012, que alterou a Lei Estadual nº 11.631/2009. Com efeito, de reconhecer-se a inconstitucionalidade incidental da Lei Estadual nº 11.631/09 (integrada pela Lei Estadual nº 12.929/12) cancelando-se, em relação às Postulantes, a exigibilidade do crédito tributário decorrente da cobrança da taxa anual especificamente pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, vedando a constituição de novos créditos tributários sob os mesmos fundamentos pelo Estado da Bahia. Finalmente, em face do reconhecimento da inexigibilidade da cobrança da referida taxa, de deferir-se o pedido de compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos, o que deverá ser materializado na fase própria, de liquidação de sentença.
Diante do exposto, ratificando os efeitos da antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para o fim de, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 12.609/2012, na parte que alterou o Anexo I a Lei n. 11.631/2009 (a qual dispõe sobre as taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo Estadual), declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue os representados do Sindicato Autor a se submeterem ao pagamento da taxa anual de utilização potencial do serviço de extinção de incêndios do Estado da Bahia. Declaro, ainda, o direito à repetição de indébito tributário, mediante restituição e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente pelo Ente nos últimos 05 anos, a título de taxa de incêndio, contados da data do ajuizamento desta ação, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, o que será apurado em fase de cumprimento de sentença por cada pessoa jurídica associada ao Sindicato Postulante. Condeno o Estado da Bahia Poe esta ação ordinária, no ressarcimento das custas e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, na forma do § 3º, I, do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita à remessa de ofício. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital -
11/06/2025 15:57
Expedição de sentença.
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11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 06:55
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 19:23
Expedição de sentença.
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08/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 19:46
Expedição de sentença.
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24/03/2025 14:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/02/2025 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:40
Expedição de despacho.
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21/11/2024 14:22
Expedição de decisão.
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21/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:42
Expedição de decisão.
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04/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8149460-67.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elo Distribuidora De Alimentos Ltda Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959) Autor: Garra Distribuidora De Alimentos - Eireli Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959) Reu: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA E-mail: [email protected] / Tel.: (71) 3320-6507 Processo: 8149460-67.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Estaduais] Parte Ativa: AUTOR: ELO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, GARRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas referentes às Causas em Geral (código conforme valor do ato) e a 01 envio eletrônico - Portal de intimação para o Estado da Bahia (Ato XXVI - Código 91017), devendo juntar a GUIA para o cartório conferir o efetivo pagamento.
Registra-se, pro este ato, que as guias acostadas ao ID. 469156173, aparecem no sistema DAJE como "não pago", conforme captura de tela que ora colaciono: - envio eletrônico: - causas em geral: Salvador, 30 de outubro de 2024 ANE ALVES NUNES Analista Judiciária -
03/11/2024 11:08
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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03/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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30/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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27/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8149460-67.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elo Distribuidora De Alimentos Ltda Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959) Autor: Garra Distribuidora De Alimentos - Eireli Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8149460-67.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Estaduais] Parte Ativa: AUTOR: ELO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, GARRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar os atos constitutivos da empresa ELO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, bem como para promover o pagamento referente às custas pelo litisconsórcio ativo.
Conclusos após.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
19/10/2024 19:39
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 19:38
Conclusos para decisão
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15/10/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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